TJPR - 0016326-51.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA ZABOT
 - 
                                            
08/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
21/06/2024 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2024 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/05/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
 - 
                                            
04/12/2023 14:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
23/10/2023 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA ZABOT MARTINEZ
 - 
                                            
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 20:35
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
19/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
29/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/06/2022 08:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
14/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
10/06/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
15/12/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA ZABOT MARTINEZ
 - 
                                            
27/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/05/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016326-51.2017.8.16.0185 Realizado o bloqueio online a executada compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade de parte dos valores constritos, sustentando serem provenientes de quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que a executada não demonstrou o alegado, na medida em que sequer apresentou o extrato da conta bancária, apto a demonstrar a natureza e a titularidade da conta onde ocorreu o bloqueio, menos ainda sua movimentação e valores depositados. Para comprová-lo, deveria a parte de plano apresentar os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que, além de admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração, são documentos aptos a comprovar a natureza da conta bloqueada; como já decidido pelo eg.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – NATUREZA DE CONTA POUPANÇA NÃO COMPROVADA – MITIGAÇÃO DO COMANDO DO CPC, ART. 833, X – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS – FREQUÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE POUPAR – OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA PROTEÇÃO LEGAL – ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DESSERVE A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA – EXTRATO DE ACOMPANHAMENTO SIMPLIFICADO QUE NÃO REFLETE OS VALORES BLOQUEADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ARRIMAR A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049827-95.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS BLOQUEADAS EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA PENHORA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ACOLHIDA.
SALDO DA POUPANÇA QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMANESCE DISPONÍVEL AO AGRAVADO APÓS O BLOQUEIO SUPERIOR AO LIMITE DO ARTIGO 833, X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE.
REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO NA FORMA REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045115-28.2020.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.03.2021) 2.
Portanto, intime-se a executada para apresentar os extratos dos três últimos meses, referentes Às contas em que incidentes o bloqueio, em cinco dias, sob pena de rejeição da impugnação. 3.
Intime-se o Município para informar o exato valor do débito à data do depósito, para os fins do art. 9º, §4º, da LEF.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
18/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 20:49
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/05/2021 18:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
17/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
17/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016326-51.2017.8.16.0185 Processo: 0016326-51.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.912,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ISABEL CRISTINA ZABOT MARTINEZ Vistos 1.
O bloqueio online dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
26/03/2021 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/12/2018 08:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/12/2018 08:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
29/12/2018 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
04/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA ZABOT MARTINEZ
 - 
                                            
03/12/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2018 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/02/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/01/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2017 14:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
20/11/2017 18:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2017 18:14
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/11/2017 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/11/2017 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007089-30.2014.8.16.0045
Pontalti Ind. e Com. de Residuos de Made...
Servopa Caminhoes LTDA
Advogado: Eder Luis David
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 17:30
Processo nº 0002104-96.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nilson Faria
Advogado: Jose Roberto Volpato Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 18:51
Processo nº 0057136-09.2011.8.16.0014
Brisolla Participacoes LTDA.
Cambury Design em Mobilia LTDA ME
Advogado: Francisco Rodrigo Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:25
Processo nº 0003273-87.2011.8.16.0031
Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Rodrigues e Turmina LTDA
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2015 10:03
Processo nº 0000196-58.2007.8.16.0145
Eliete Gervasioda Silva
Dario Martins
Advogado: Priscila Julieta Badaro de Paula e Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:51