TJPR - 0002073-85.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GUILHERME
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/03/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GUILHERME
-
26/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-85.2019.8.16.0121 Processo: 0002073-85.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): GILBERTO AMÉRICO VAZ Polo Passivo(s): Carlos Eduardo Guilherme DESPACHO Considerando o assunto que versa os autos, primeiramente, determino a designação de audiência de instrução para colheita de nova oitiva das partes, bem como das testemunhas.
Designe-se, em secretaria, data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte requerente e requerida, bem como ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Intime-se, pessoalmente, a autora para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC.
Intime-se a requerida, pessoalmente, ficando cientes de que o não comparecimento à audiência poderá implicar a presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos afirmados pela reclamante (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Deve a parte apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deve informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Com a realização do ato, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
Intimações e diligência necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
28/01/2022 13:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GUILHERME
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-85.2019.8.16.0121 Processo: 0002073-85.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): GILBERTO AMÉRICO VAZ Polo Passivo(s): Carlos Eduardo Guilherme DECISÃO Primeiramente, importante destacar que a parte requerida foi informada que teria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (seq. 22/23), todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 24).
Assim, apesar das justificativas apresentadas na seq. 39, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Explico.
Sabe-se que nos Juizados Especiais o prazo começa a contar a partir da intimação da parte, conforme dispõe o Enunciado nº 13 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Isto porque, os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, vislumbra-se que foi concedido a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
Deste modo, este juízo fixou um prazo razoável para que a parte pudesse apresentar sua contestação, onde o início da contagem deveria ser a partir da data da intimação, e não da juntada leitura, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
No que tange a forma que os prazos são contados, apesar da Lei nº 9.099/95 ser omissa, o Fórum Nacional de Juizados Especiais pacificou o entendimento de que os prazos são contados de forma contínua, visto que o disposto no art. 219 do CPC é incompatível com o rito dos juizados, isto é, não é aplicado de forma subsidiária, sobre o assunto foi formulado o Enunciado nº 165 do FONAJE: ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Deste modo, verifica-se que a contestação apresentada a seq. 27 é intempestiva, levando ao reconhecimento da revelia.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1.
A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 129065 SP 2011/0301396-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) E, ainda: PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO 1 A intempestividade da contestação leva ao reconhecimento da revelia. 2 "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des.
Henry Petry Junior). [...] (TJ-SC - AC: *01.***.*72-43 Indaial 2015.007264-3, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/03/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, torna-se necessário desconsiderar a contestação apresentada na seq. 27.1.
Destarte, INDEFIRO o pedido retro (seq. 39) por estar totalmente desemparado pela legislação atual e em consequência DECRETO a revelia da parte ré, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão, observando-se de que a intimação ao revel sem advogado nos autos é feita com a mera publicação da decisão (art. 346, CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando, objetiva e fundamentadamente, concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerido o julgamento antecipado, remetam-se os autos para o Sr.
Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Após, conclusos para as devidas apreciações, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
04/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:23
DECRETADA A REVELIA
-
01/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GUILHERME
-
24/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO AMÉRICO VAZ
-
18/02/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/08/2020 15:52
Despacho
-
28/02/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GUILHERME
-
12/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:53
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/09/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/09/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2019 13:23
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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