TJPR - 0013895-75.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:01
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
29/01/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULLY ANNE COSTA CAMARGO
-
28/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
10/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULLY ANNE COSTA CAMARGO
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULLY ANNE COSTA CAMARGO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULLY ANNE COSTA CAMARGO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:34
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/08/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
04/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
23/06/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
09/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULLY ANNE COSTA CAMARGO
-
29/04/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
11/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
22/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
28/01/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013895-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO Réu(s): RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1.
Diante do que noticiado no seq. 75.1, revogo a decisão do seq. 70.1. 2. Intimem-se e, no mais, aguarde-se a audiência designada no seq. 65.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
25/11/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013895-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO Réu(s): RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Diante do consenso entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2021, às 16h00. 2.
Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
24/11/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 02:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013895-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO Réu(s): RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. 2.2 Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade.
Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.3 Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.4 A parte ré não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão.
Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis. 2.5 As consultas patrimoniais realizadas mostraram apenas a existência de dois automóveis em nome da parte autora, de valores não elevados, de sorte que inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção que decorre da declaração de insuficiência de recursos. 2.6 O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível.
Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. 2.7 Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade processual. 2.8 Não há outras questões processuais pendentes.
De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quanto à ação principal: impedimento, por parte do réu, do acesso da autora à gestão da empresa; b) quanto à reconvenção: b.1) data de resolução da empresa; b.2) necessidade de dissolução total ou possibilidade de dissolução parcial. 3.2 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). 3.2.1 Sendo assim, competirá à parte autora comprovar os pontos controvertidos referentes à ação principal e à parte reconvinte comprovar os pontos controvertidos relacionados à reconvenção. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 4.3 Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/08/2021 18:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013895-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO Réu(s): RODRIGO PITIOTI DESPACHO 1.
Antes de sanear o feito, impõe-se a análise da impugnação à gratuidade processual. 2.
Para tanto, providencie o cartório a consulta patrimonial envolvendo a parte autora pelos sistemas Renajud e Infojud, anexando extratos aos autos, atribuindo sigilo intenso àqueles que contenham informações fiscais. 3.
Após, intimem-se as partes a se manifestar quanto a tais documentos no prazo comum de quinze dias, voltando-me conclusos os autos para decisão saneadora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
29/07/2021 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013895-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO PITIOTI Réu(s): RODRIGO PITIOTI DECISÃO 1. Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte ré, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício.
Anote-se. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 8.1, anotando-se nos autos a existência de reconvenção. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
06/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PITIOTI
-
23/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
08/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 20:06
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:06
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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