TJPE - 0057407-42.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HERMINO PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0057407-42.2024.8.17.9000 PACIENTE: HERMINO PEREIRA DE SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057407-42.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA PACIENTE: HERMINIO PEREIRA DE SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ÁUREA ROSANE VIEIRA RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por André Luis Lage de Almeida em favor de Herminio Pereira de Siqueira, preso preventivamente por supostamente cometer os crimes incursos no art. 121, §2°, II e IV; art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos autos do processo nº 0000831-24.2024.8.17.3020.
Extrai-se dos autos que, no dia 02/03/2024, o paciente Hermínio Pereira de Siqueira e seus filhos Cicero Gomes De Siqueira e Juarez Gomes De Siqueira, supostamente, em comunhão de desígnios e ações, ceifaram por motivo fútil e com emprego que dificultou a defesa da vítima, a vida de Francisco Erionaldo Nascimento.
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e inexistência de pressuposto legal que autorize a manutenção do decreto prisional, visto que conta com mais de 70 anos de idade e é portador de patologia grave.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão ou, alternativamente, a substituição por outra cautelar menos gravosa.
O pedido liminar foi indeferido e solicitadas informações ao juízo originário (id.44597332).
Foram prestadas as informações – id.44755059.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela denegação da ordem - id.44848403. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057407-42.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA PACIENTE: HERMINIO PEREIRA DE SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ÁUREA ROSANE VIEIRA VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão preventiva decretada, sob tais argumentos: a) excesso de prazo na instrução criminal; b) o decreto é ausente dos pressupostos legais autorizadores da cautelar; c) o paciente tem mais de 70 anos de idade e é portador de patologia grave.
A cautelar prisional foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV; art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos autos do processo nº 0000831-24.2024.8.17.3020.
Extrai-se da Denúncia que: Na noite do dia 02 de março de 2024, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações, ceifaram, por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou esboço de reação defensiva, a vida de Francisco Erionaldo Nascimento, bem como inovaram, artificiosamente, o estado de coisa do local do crime, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito.
Segundo o caderno inquisitorial, no dia dos fatos a vítima se encontrava no “Bar do Douglas”, localizado no Sítio Umburana, zona rual desta cidade e comarca, quando discutiu com o denunciado “Hermínio” e com esse travou embate corporal.
Consta então que um dos filhos do primeiro denunciado se encontrava no local e tentou apaziguar os ânimos dos envolvidos, intervindo na briga, momento em que a vítima saiu do estabelecimento e seguiu por estrada vicinal; ocorrendo, contudo, que foi perseguida pelo primeiro denunciado e outros dois filhos desse, respectivamente segundo e terceiro denunciados.
Conforme os informes, o denunciado “Cícero” pediu então uma arma de fogo, que se encontrava com o denunciado “Juazez” e efetuou disparos contra a vítima, tendo na sequência o denunciado “Hermínio” pedido uma faca e efetuado golpes contra o ofendido, dando, na sequência, ordem para que fosse realizado novo disparo contra a vítima, para garantir seu óbito.
Interrogado, o denunciado “Hermínio” confessou ter matado a vítima, alegando, contudo, legítima defesa, asseverando que essa portava faca, quando do ocorrido.
Ademais, o agente confessou a posse de arma de fogo, que, após empreendidas diligências, na residência do denunciado, restou apreendida juntamente com 01 (uma) faca e 01 (um) facão.
Ocorre que, concluíram os peritos que a faca encontrada na mão da vítima, pode ser descartada do ocorrido, ao observar a empunhadora, a qual seria incomum e ineficaz, levando a conclusão que essa arma teria sido “plantada” pelos acusados na mão da vítima para levar o sistema de justiça a erro, bem como para simular de legítima defesa, que, de fato não aconteceu.
Na manhã do dia 14/06/2024, no curso das investigações, após cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram localizadas na residência de “Herminio”, 01 (um) revólver cal. 38 encaminhado para perícia de comparação balística com munições apreendidas no local do crime, munições e novamente 01 (uma) faca peixeira.
A prisão preventiva do paciente e dos demais acusados foi decretada em 12/06/2024, conforme decisão de ID 173188054: No presente caso, restou denotado que a medida extrema da custódia cautelar é necessária, a fim de garantir a ordem pública, assim como para a conveniência da instrução criminal.
O delito supostamente praticado pelos representados é concretamente grave, uma vez que supostamente praticado motivado por discussão anterior travada entre o irmão da vítima (Adeilton) e o representado Juarez, filho de Hermínio.
Ademais, pelo que consta do depoimento da senhora Cleidimar, esposa da vítima, o representado HERMÍNIO PEREIRA DE SIQUEIRA chegou à presença da vítima pedindo satisfações acerca da suposta desavença ocorrida entre Juarez e o irmão da vítima, tendo a vítima tentado acalmar o representado.
No entanto, após entrarem em vias de fato, o imputado teria corrido atrás da vítima com uma faca, sendo a vítima depois encontrada alvejada por disparos de arma de fogo e perfurada por arma branca.
Além disso, de acordo com depoimento da testemunha Adeilton Nascimento da Silva, irmão da vítima, presente no momento do homicídio, teria visto o ofendido caminhando sozinho pela estrada e logo atrás se aproximar JUAREZ PEREIRA DE SIQUEIRA e CÍCERO GOMES DE SIQUEIRA em uma motocicleta de cor vermelha, conduzida por JUAREZ.
E de seu relato se depreende que JUAREZ e CÍCERO são coautores do delito, pois ouviu quando CÍCERO pediu um revólver para JUAREZ, ouvindo em seguida disparos.
Após, teria visto HERMÍNIO caminhando e dito "Me dê a faca pra eu botar ele no inferno", ouvindo gemidos a seguir, e quando ele ainda teria acrescentado "Dê um último tiro na cabeça para confirmar que matou", escutando então um último disparo.
Friso que, segundo o depoimento da testemunha Cleidimar, o representado HERMÍNIO correu atrás da vítima com uma faca, não havendo menção a arma de fogo, o que reforça a imputação do crime sobre os representados Juarez e Cícero.
Nesse sentido, existem indícios de que os representados CÍCERO GOMES DE SIQUEIRA e JUAREZ GOMES DE SIQUEIRA, os quais são filhos do imputado hermínio, sejam coautores ou partícipes do crime de homicídio em investigação.
Ademais, foi localizada a ação penal em curso n. 0001124-24.2017.8.17.1020 em desfavor do representado HERMÍNIO PEREIRA DE SIQUEIRA (ID 173151101), por supostamente ter atentado contra a vida do próprio irmão.
No mais, no presente caso, a medida extrema da custódia cautelar mostra-se necessária, por conveniência da instrução criminal, haja vista que a autoridade policial apurou que há notícia de que a testemunha Douglas, filho do imputado Hermínio, depois do ato criminoso, não foi mais localizado na região.
Além disso, há notícia também de que o imputado, após a consumação da prática criminosa, teria colocado uma faca na mão da vítima para alegar autodefesa, a qual não encontra, neste momento, qualquer respaldo probatório, considerando que o laudo pericial atesta que referida arma foi “plantada” para tentar induzir os peritos a erro.
Portanto, não há dúvida que a prisão preventiva dos representados é necessária para impedir a reiteração criminosa, notadamente, em relação à prática de novos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, garantindo-se, com isso, a ordem pública, além de ser necessária para conveniência da instrução criminal.
Destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, são insuficientes para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do representado, com base nos fundamentos expostos acima." O paciente está preso desde o dia 14/06/2024.
A denúncia foi recebida em 29/07/2024, conforme decisão de ID 177086102.
Os acusados Cícero Gomes de Siqueira e Juarez Pereira de Siqueira foram citados pessoalmente e a Defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva de ID 180790569, na qual não arrolou testemunhas.
Em 19/09/2024, foi mantida a prisão preventiva do paciente e dos outros acusados (ID.182635005): O delito analisado nos autos é concretamente grave, isso porque trata-se de homicídio supostamente praticado motivado por discussão anterior travada entre o irmão da vítima (Adeilton) e o acusado JUAREZ, filho do acusado HERMÍNIO, o qual teria chegado à presença da vítima pedindo satisfações acerca da suposta desavença ocorrida entre Juarez e o irmão da vítima, tendo a vítima tentado acalmar o representado.
No entanto, após entrarem em vias de fato, o imputado teria corrido atrás da vítima com uma faca, sendo a vítima depois encontrada alvejada por disparos de arma de fogo e perfurada por arma branca.
Ademais, testemunha afirma ter visto os acusados JUAREZ e CÍCERO atirarem da vítima, além de HERMÍNIO pedindo a faca “para botar ele no inferno.” Nesse sentido, existem indícios de que os representados CÍCERO e JUAREZ, filhos do acusado HERMÍNIO, sejam coautores ou partícipes do referido homicídio.
Demais, consta que HERMÍNIO ostenta contra si a ação penal em curso n. 0001124-24.2017.8.17.1020 (ID 173151101), por supostamente ter atentado contra a vida do próprio irmão.
Não bastasse isso, há notícia de que o acusado, após a consumação da prática criminosa, teria colocado uma faca na mão da vítima para alegar autodefesa, a qual não encontra, neste momento, qualquer respaldo probatório, considerando que o laudo pericial atesta que referida arma foi “plantada” para tentar induzir os peritos a erro.
Portanto, não há dúvida que a prisão preventiva dos acusados é necessária para impedir a reiteração criminosa, notadamente, em relação à prática de novos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, garantindo-se, com isso, a ordem pública, além de ser necessária para conveniência da instrução criminal.
Não custa destacar que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, são irrelevantes para a concessão da liberdade, uma vez estando presentes os requisitos para a custódia cautelar.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual editou a Súmula 86, com o seguinte entendimento: ‘As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva’.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do acusado HERMINIO PEREIRA DE SIQUEIRA pela prisão domiciliar, a defesa argumenta que o réu “possui sérios problemas de saúde, além de ser pessoa idosa, atualmente com 76 anos, onde prova-se com a vasta documentação em anexo, sendo assim, sabemos que nas condições do encarceramento o acusado não terá o tratamento e acompanhamento devido” Juntou dois exames de ultrassonografia da próstata, um de 12/03/2024 e outro de 07/05/2024, além de um raio-x do tórax no ID 180791190.
Com isso, verifico que os argumentos trazidos pela defesa do acusado não abarcam nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 318 do Código de Processo Penal, que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Isso porque, conforme o inciso II do artigo 318 do CPP, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Em relação ao excesso de prazo alegado, é preciso ressaltar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para assegurar a aplicação da lei penal, como ocorreu no presente caso, no qual foi certificada a participação do agravante em uma fuga ocorrida na via pública quando era transportado por uma viatura da SUSIPE. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Esta Quinta Turma possui orientação pacificada no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 5.
Embora o agravante tenha sido preso aos 22/4/2016, o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
Eventual retardo no andamento processual se deve à complexidade do feito, no qual é imputada a prática de diversos crimes a vários réus, pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como em virtude da redesignação das audiências de instrução e julgamento, o que, todavia, não permite concluir que o feito está demasiadamente atrasado. 6.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula n. 64/STJ). 7.
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (AgRg no HC 482.325/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Outrossim, destaca-se a Súmula nº 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
No caso em questão, solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que: Em 26/11/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 189476973), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ouvidas quatro das testemunhas indicadas pela defesa, como testemunhas do Juízo.
Em seguida, os acusados foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
Na referida audiência, a defesa pugnou pela revogação da prisão apenas dos acusados Cícero Gomes de Siqueira e Juarez Pereira de Siqueira, manifestando-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido.
Nada foi requerido em relação ao paciente HERMÍNIO PEREIRA DE SIQUEIRA.
Por oportuno, observo que as testemunhas indicadas nos IDs 187885293 e 188826226 não foram arroladas no momento processual adequado, na resposta à acusação.
A despeito disso, esta Magistrada, em homenagem à ampla defesa, ouviu as testemunhas indicadas como testemunhas do Juízo, anotando-se que a única testemunha não ouvida foi a Maria Cleide da Silva Siqueira, em razão do adiantado da hora e também porque ela presenciou os mesmos fatos do seu cônjuge Deigimar Pereira de Siqueira, o qual foi ouvido, tratando-se ambos de informantes, eis que o primeiro é irmão dos pacientes e filho do acusado Hermínio Pereira de Siqueira, e a segunda é cunhada dos pacientes e nora do acusado Hermínio.
Ademais, conforme consta no termo de audiência de ID 189476973, nenhuma nulidade foi alegada pela defesa, que tampouco insistiu na oitiva da informante não ouvida.
Pelo exposto, OBSERVO QUE O TRÂMITE É REGULAR E VEM SENDO OBSERVADO O CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, CONFORME SE EXTRAI DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 396 DO CPP.
A jurisprudência tem elencado situações específicas que justificam - diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - o atraso da celeridade processual, tais como: complexidade e gravidade do caso; pluralidade de crimes e de réus; expedições de cartas precatórias; requerimentos formulados pela defesa; os prazos para a conclusão da instrução criminal não serem peremptórios; inexistência de indícios de desídia do Estado-Juiz; juízo diligente no andamento do feito.
Estas ocorrências podem ser observadas no caso em questão.
Trata-se de apuração de múltiplos delitos e que conta com três réus no polo passivo – o que, por si só, reveste-o de maior complexidade do que o ordinariamente observado e tende a redundar na prolongação do processo, ante a existência de mais denunciados para citação, oferecimento de resposta à acusação, formulação de pedidos de liberdade, oitiva de mais testemunhas, entre outros atos.
Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/11/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ouvidas quatro das testemunhas indicadas pela defesa, como testemunhas do Juízo.
Em seguida, os acusados foram interrogados.
As partes não requereram diligências nem alegaram qualquer nulidade.
Quanto à alegação da Defesa de que a decisão é ausente de pressuposto legal autorizador da cautelar, observo que A DECISÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
A jurisprudência pacífica já ponderou que a decisão prescinde de fundamentação complexa, em virtude de sua natureza interlocutória.
Assentado que "a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta.
Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
Vê-se que está em conformidade com o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP), estando presentes os pressupostos referidos no art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
A cautelar adequa-se às hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, notadamente para garantia da ordem pública.
A decisão aponta os motivos, a periculosidade do agente e os pressupostos legais e a conduta do paciente está perfeitamente traçada no sentido de que a atuação imputada ao paciente gera um estado de insegurança e é indispensável para garantir a efetividade da persecução penal.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probante reunido nos autos e, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo de perícia tanatoscópica, pelo laudo pericial de local de homicídio, pelos Autos de Apresentação e Apreensão, pelos Autos circunstanciados de busca e apreensão, pelo laudo pericial de eficiência balística e pela prova oral produzida.
No caso, a gravidade em concreto dos delitos imputados – sobretudo a gravidade das lesões suportadas pelo ofendido que se encontra descrita no laudo de perícia tanatoscópica aportado ao procedimento policial, bem como no laudo pericial de local de homicídio, que concluiu que a ação foi deflagrada em perseguição da vítima, e, ademais, que a faca encontrada na mão da vítima foi plantada, considerando, especialmente, a empunhadura que esta se encontrava – reforçam a conclusão quanto à sua periculosidade e são indicativos de que o mero transcurso do tempo não afastou o periculum libertatis no caso concreto.
O paciente postula ainda a substituição da cautelar pela prisão domiciliar por ser portador de patologia grave e por contar com mais de 70 anos de idade.
Para que se conceda a prisão domiciliar, é necessário que o preso preencha os requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Entre os requisitos estão: · Ser maior de 80 anos · Estar extremamente debilitado por doença grave No curso do processo originário, vê-se que foi determinada a realização de perícia médica para avaliar o seu quadro de saúde.
Em 02/10/2024, foi acostado laudo médico, com a seguinte conclusão: [...] se encontra vigil, estado geral bom, lúcido e orientado no tempo” e que se encontra aguardando avaliação dos médicos especialistas (urologista e otorrinolaringologista), além de exames laboratoriais e de imagem, que possam detalhar com maior precisão o quadro clínico atual, para determinar se suas enfermidades são passíveis de tratamento clínico ou requer correção cirúrgica (ID 184061012).
Conforme se extrai dos autos, o paciente recebe atendimento médico adequado no Presídio de Salgueiro e vem apresentando melhora significativa após o uso da SVD e tratamento clínico, bem como se encontra em bom estado geral.
Ademais, conforme informações prestadas, a unidade prisional conta com equipe multiprofissional de saúde composta por dois médicos, duas enfermeiras, duas técnicas de enfermagem, um odontólogo, um auxiliar de consultório dentário, duas psicólogas, uma assistente social e um farmacêutico.
Nesta senda, diante do resumo dos atos processuais analisados em consulta processual ao sítio do TJPE e do que consta nos autos, se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, e não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz.
Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem. É como voto.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057407-42.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA PACIENTE: HERMINIO PEREIRA DE SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURICURI DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ÁUREA ROSANE VIEIRA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO MATERIAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TRAMITE REGULAR.
CRIME GRAVE E COMPLEXO.
PLURALIDADE DE REUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA.
NÃO VERIFICADA DESIDIA DO JUIZ.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
JUSTA CAUSA DA PRISÃO.
PRESSUPOSTO LEGAL VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, de janeiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
07/02/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:41
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 11:38
Denegado o Habeas Corpus a HERMINO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*50-56 (PACIENTE)
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HERMINO PEREIRA DE SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/01/2025 12:46
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:48
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 11:45
Alterada a parte
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18/12/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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15/12/2024 21:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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