TJPR - 0013143-53.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:49
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/03/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
08/02/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013143-53.2018.8.16.0083 Processo: 0013143-53.2018.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$95.165,76 Embargante(s): PEDRO ARLINDO MOCELINI Embargado(s): ALESSANDRO BEZERRA DA CUNHA Angela Datsch Vistos e examinados.
Tendo em vista que a renúncia ao mandato outorgado aos procuradores da parte embargante ocorreu após os pedidos por ela formulados terem sido julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em extinção do processo por irregularidade na representação processual. É exatamente esta a conclusão que se extrai da leitura do inciso I do § 2° do artigo 76 do Código de Processo Civil, que tem como escopo justamente evitar que a parte possa se valer deste artifício para se furtar de um eventual pronunciamento judicial desfavorável.
Não se pode olvidar, ademais, que, de acordo com o § 1° do artigo 112 do Código de Processo Civil, na hipótese de renúncia ao mandato, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
Por outro lado, no que diz respeito ao questionamento apresentado pelas partes embargadas (mov. 184.1), verifico que a gratuidade processual foi concedida à parte embargante após a apresentação da impugnação de mov. 24.1 (cf. decisão de mov. 49.1).
Destarte, houve a rejeição, ainda que implícita, da impugnação ao pedido de concessão da aludida benesse à parte embargante.
Aguarde-se, pois, a estabilização deste ato decisório e, após, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 19 de novembro de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
22/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
30/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
10/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013143-53.2018.8.16.0083 Processo: 0013143-53.2018.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$95.165,76 Embargante(s): PEDRO ARLINDO MOCELINI Embargado(s): ALESSANDRO BEZERRA DA CUNHA Angela Datsch Vistos e examinados.
Analisando detidamente os autos verifico que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (mov. 197.1).
Logo, visando evitar uma possível alegação de nulidade, determino a expedição de novo ofício de intimação da parte embargante, desta vez com aviso de recebimento em mão própria (ARMP).
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 02 de agosto de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
03/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
16/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
14/07/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
02/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
02/06/2021 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/05/2021 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013143-53.2018.8.16.0083 Processo: 0013143-53.2018.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$95.165,76 Embargante(s): PEDRO ARLINDO MOCELINI Embargado(s): ALESSANDRO BEZERRA DA CUNHA Angela Datsch Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Pedro Arlindo Mocelini, já qualificado, contra Alessandro Bezerra da Cunha e Ângela Datsch, igualmente qualificados.
A parte embargante asseverou, resumidamente, que: a) em 20/11/2002, adquiriu fração ideal do bem imóvel matriculado sob o n° 21.806 no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR, a qual foi objeto de penhora nos autos do processo principal; b) somente não promoveu o registro da transferência em razão da recusa do antigo proprietário, Sr.
João Carlos Mocelini; c) ajuizou ação em face do Sr.
João Carlos Mocelini visando compeli-lo a outorgar escritura pública definitiva de compra e venda, a qual foi autuada sob o n° 0011240-51.2016.8.16.0083; e d) de acordo com a Súmula n° 84 do C.
STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Pretende, assim, o cancelamento da penhora que recai sobre uma fração ideal de 12.481,33 metros quadrados do bem imóvel matriculado sob o n° 21.806 no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios relacionados à referida fração ideal nos autos do processo principal, deixou de determinar a expedição de mandado de manutenção na posse e determinou a intimação das partes adversas para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias (mov. 16.1).
Devidamente cientificadas, as partes embargadas apresentaram impugnação (mov. 24.1).
Argumentaram, em síntese, que: a) “o Sr.
João (irmão do embargante), em 21/07/2009, vendeu os terrenos no referido loteamento (‘Loteamento Mocelini’) para os embargados (Alessandro e Ângela)”; b) no ano de 2013, o embargante celebrou um aditivo contratual com os embargados, relativo ao contrato de compra e venda inicialmente celebrado com o seu irmão, o que demonstra não só a sua ciência quanto à negociação como também a sua concordância; e c) há inúmeros outros indícios de que os irmãos Mocelini (João e Pedro) são coproprietários do imóvel em litígio (processos judiciais e administrativos, por exemplo).
Não obstante, apresentaram impugnação ao pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela parte embargante e requereram a revogação da “medida liminar” e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte embargante se manifestou acerca da impugnação apresentada pelas partes adversas (mov. 33.1).
A parte embargante foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 49.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (cf. termo de audiência de mov. 57.1).
Sequencialmente, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 62.1).
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes (mov. 89.1).
As partes embargadas foram agraciadas com os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 106.1).
No entanto, ao julgarem o recurso de apelação interposto pelas partes embargadas, os integrantes da 5ª Câmara Cível do C.
TJPR declararam a nulidade da sentença de mov. 89.1 por ausência de fundamentação (cf. acórdão juntado no mov. 120.1).
Após o retorno dos autos, considerando o desinteresse na produção de outras provas, foi novamente anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 129.1).
Este juízo determinou o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do processo autuado sob o n° 0011240-51.2016.8.16.0083 (mov. 153.1).
Todavia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento autuado sob o n° 0010135-21.2021.8.16.0000 deferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo formulado pelas partes embargadas (mov. 162.2).
Destarte, os autos vieram mais uma vez conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu livre convencimento motivado.
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito Cuida-se de ação através da qual a parte embargante pretende o cancelamento da penhora que recai sobre uma fração ideal de 12.481,33 metros quadrados do bem imóvel matriculado sob o n° 21.806 no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR.
De acordo com o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Complementando o conceito transcrito acima, o § 1° deste mesmo dispositivo legal prevê que: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Logo, malgrado a transferência de bens imóveis somente ocorra com o seu efetivo registro (artigo 1.245 do Código Civil), é direito do adquirente opor embargos de terceiro alegando posse advinda de contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido do registro.
Referido entendimento restou sedimentado pelo C.
STJ, com a edição da Súmula n° 84, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Destarte, independentemente da existência de registro do instrumento particular, não há como se reconhecer a regularidade da penhora que recai sobre bem imóvel pertencente a terceiro adquirente de boa-fé, estranho à relação obrigacional originária.
Não é outro, aliás, o entendimento do C.
TJPR.
Confira-se, a propósito, as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
POSSE DE TERCEIRO COMPROVADA.
SÚMULA 84, DO STJ.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL.
SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Súmula 84, do STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (...). (TJPR - 16ª C.
Cível - 0058211-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.06.2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
EMBARGANTES QUE APELAM DO DECISUM.
IMÓVEL ALIENADO AOS EMBARGANTES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DA SÚMULA 84 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS EMBARGANTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante o ditame do enunciado sumular nº 84 deste STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2.
Para a configuração da fraude à execução impõe-se demonstrar o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do adquirente, comprovar que a alienação reduziu o devedor à insolvência e, ainda, que o adquirente sabia da existência de demanda capaz de torná-lo insolvente. 3.
Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1289795-9 - Rel.
Lauri Caetano da Silva - J. 07.10.2015) (grifei) Pondero, todavia, que, in casu, há inúmeros elementos demonstrando que o embargante não pode ser considerado terceiro de boa-fé, tampouco estranho à relação obrigacional originária.
Isso porque, embora o embargante afirme ter negociado com o seu irmão a fração ideal penhorada nos autos do processo principal em 20/11/2002, extrai-se dos documentos colacionados aos autos que o Sr.
João Carlos Mocelini vendeu aos embargados terrenos provenientes do desmembramento da aludida fração ideal em 21/07/2009, ou seja, quase 07 anos depois.
Além disso, no ano de 2013, os embargados receberam contrato de aditamento assinado pelo próprio Sr.
Pedro Arlindo Mocelini, ora embargante, solicitando que arcassem com a sua quota parte das despesas de infraestrutura e benfeitorias do loteamento (mov. 24.14).
Registro, a propósito, que o referido documento demonstra indubitavelmente que, diferentemente do que consta na petição inicial, o embargante estava agindo em conluio com o seu irmão – Sr.
João Carlos Mocelini –, não só possuindo plena ciência como também manifestando a sua concordância – ainda que tácita – com o negócio jurídico celebrado com os embargados em julho de 2009.
Não se pode olvidar, ademais, que a postura adotada pelo embargante e pelo seu irmão em várias outras ações apenas corrobora a versão apresentada pelas partes embargadas. É especialmente elucidativa, neste particular, a ação autuada sob o n° 0009680-79.2013.8.16.0083, na qual o embargado e o seu irmão – João Carlos Mocelini – atuam conjuntamente na defesa da posse da fração ideal penhorada nos autos do processo principal.
Reconheço, pois, ainda que incidentalmente, que o “contrato particular de compromisso de venda e compra” celebrado entre o embargado e o seu irmão, Sr.
João Carlos Mocelini, não passou de negócio jurídico simulado, o que acarreta a sua nulidade (artigo 167 do Código Civil).
Como consectário lógico, não resta outra alternativa senão condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ter alterado a verdade dos fatos ao ventilar a tese de regularidade do instrumento contratual juntado no mov. 1.5 (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Não obstante, fixo a multa por litigância de má-fé – a ser paga pela parte embargante em favor das partes embargadas – em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo principal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 04 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
23/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
13/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
06/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:45
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/03/2021 10:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 15:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2021 01:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/01/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2020 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:36
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2020 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:10
Baixa Definitiva
-
17/08/2020 22:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/08/2020 22:10
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
14/08/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2020 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2020 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2020 00:00 ATÉ 03/07/2020 23:59
-
27/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2020 17:06
Distribuído por sorteio
-
19/03/2020 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 01:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/12/2019 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2019 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 22:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2019 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:49
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
09/07/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2019 05:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ARLINDO MOCELINI
-
04/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:34
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2019 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/01/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2018 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0009937-70.2014.8.16.0083
-
05/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:29
Distribuído por dependência
-
04/10/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010556-25.2015.8.16.0031
Cecilia Grocki Chudoba
Esmael Chudoba
Advogado: Karina Prescilia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 15:10
Processo nº 0001774-13.2021.8.16.0033
Allianz Seguros S/A
Larissa Cristine de Jesus Leal
Advogado: Cirlei Lourenco Nickel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:54
Processo nº 0010746-06.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maycon Gabriel Antonio
Advogado: Gislaine Aparecida dos Santos Kloss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:11
Processo nº 0017228-48.2019.8.16.0083
Diogo Rodrigues
Jeferson Cordeiro dos Santos
Advogado: Silvano Ghisi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2022 12:34
Processo nº 0012662-85.2014.8.16.0033
Itau Unibanco S.A
Emporio dos Paes LTDA-ME
Advogado: Fabio Marcos Capelossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2014 11:00