TJPE - 0000078-25.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000078-25.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MICHELLE LIMA FERREIRA, ROGERIO OLIVEIRA CAVALCANTI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos".
PESQUEIRA, 1 de abril de 2025.
MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000078-25.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MICHELLE LIMA FERREIRA, ROGERIO OLIVEIRA CAVALCANTI RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Michelle Lima Ferreira e Rogério Oliveira Cavalcanti em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, sob a alegação de cancelamento indevido de plano de saúde, mesmo com a manutenção do pagamento das mensalidades e a regularização da empresa responsável pela contratação.
A parte autora narra que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial por meio de sua microempresa individual, posteriormente encerrada para constituição de nova pessoa jurídica, sem qualquer interrupção no adimplemento das mensalidades.
Sustenta que, em razão da gestação da autora Michelle Lima Ferreira, houve a necessidade de acompanhamento médico, mas o plano foi cancelado de forma abrupta, sem notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Decisão ID 123315912 concedendo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que o plano foi cancelado em razão da baixa do CNPJ da microempresa contratante, conforme previsto na Resolução Normativa nº 432/2018 da ANS, que exige regularidade cadastral da empresa contratante para manutenção do contrato coletivo.
Petição ID 124538113 do réu informando que houve cumprimento da liminar.
Petição ID 125582911 do autor informando que não houve cumprimento da liminar, bem como que o plano se recusa a inserir a filha recém-nascida no referido plano de saúde objeto dos autos.
Réplica apresentada. (ID 128469940).
Decisão ID 127262180 ampliando a tutela de urgência para inclusão da filha recém-nascida dos autores.
Petição do réu ID 133568453 informando o cumprimento da liminar.
Não houve requerido de outras provas além das que já foram anexadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de plano de saúde e danos morais, em virtude de resilição do contrato por parte da Demandada.
De logo, verifico que se cuida de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
Há preliminar a ser analisada.
A ré impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica.
No entanto, o Novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que os autores possuem renda incompatível com a concessão do benefício.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impugnação à justiça gratuita deve estar lastreada em provas robustas e não em meras alegações: “A simples alegação de capacidade financeira da parte autora não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, sendo necessária a demonstração cabal da inexistência de necessidade econômica.” (STJ, AgInt no REsp 1.862.097/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2020).
Dessa forma, mantenho a concessão da justiça gratuita aos autores.
Superada tal questão, declaro que se encontram presentes os pressupostos de validade e existência e passo ao julgamento do feito.
O cerne da questão cinge-se à legalidade do cancelamento dos serviços do plano de saúde pela parte ré em momento delicado em que a autora estava gestante A parte ré fundamenta a rescisão do contrato na alegação de que o plano de saúde estava vinculado a um CNPJ que foi baixado, tornando os beneficiários inelegíveis para a manutenção do plano empresarial.
Entretanto, os documentos anexados aos autos comprovam que os autores seguiram pagando regularmente as mensalidades, mesmo após a alteração da empresa, e que tentaram de todas as formas regularizar a situação junto à operadora, sem êxito.
Além disso, não houve notificação prévia do cancelamento, o que configura prática abusiva.
A legislação aplicável ao caso é clara: O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 determina que a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde somente pode ocorrer nos casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado previamente até o 50º dia de inadimplência.
O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a modificação unilateral de contratos sem justa causa, aplicando-se integralmente ao setor de planos de saúde.
A jurisprudência é pacífica quanto à abusividade do cancelamento unilateral sem notificação: "O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia do consumidor caracteriza prática abusiva, passível de reparação por danos morais." (TJPE, Apelação Cível nº 0003157-79.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Ricardo de Oliveira Paes, DJE 25/10/2022).
Além disso, a irregularidade de CNPJ da estipulante original, que não verdade foi extinto pela mudança da empresa, não constitui causa suficiente a embasar a rescisão unilateral motivada perpetrada pela ré.
Confere-se outra jurisprudência nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão unilateral do plano pela operadora, ao argumento de irregularidade no cadastro de CNPJ da estipulante original, indicada situação baixada.
Pedido de restabelecimento do plano e declaração de ilegalidade da rescisão, cumulado a pedido de indenização pelo dano moral sofrido.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não provimento.
Sentença mantida. 1.
Irregularidade de CNPJ da estipulante original, incontroversa, não constitui causa suficiente a embasar a rescisão unilateral motivada perpetrada pela ré, operadora do plano, diante da constatação, documentada, de que o estipulante é empresário individual e alterou a sua razão social, tendo sido gerado um novo CNPJ.
Inexistência de vedação no contrato e nas disciplinas regulatórias aplicáveis (RN 432/2017 e 195/2009 da ANS) no sentido de vedar a alteração de CNPJ cadastrado para o empresário individual.
Conduta da ré violadora da boa-fé objetiva.
Rescisão afastada. 2.
Indenização por dano moral.
Cancelamento indevido do plano de saúde, fora dos requisitos prescritos na lei de regência, submete a parte autora a risco de não ter acesso à cobertura contratada.
Montante indenizatório por dano moral conservado em R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso. 3.
Recurso da ré Notre Dame Intermédica desprovido. (TJ-SP - AC: 11200881720188260100 SP 1120088-17.2018.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) Dessa forma, reconheço a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores.
Quando ao dano moral, cumpre assinalar que encontra fundamento no Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Art. 186 do Código Civil.
Importante frisar, ainda, que o dano moral, segundo o festejado Jurista Aguiar Dias, é o efeito não patrimonial da lesão de direito, e não a própria lesão, abstratamente considerada, sendo que abrange todo atentado à dignidade da pessoa humana, sua reputação, sua tranquilidade, seu amor-próprio e à própria integralidade de sua inteligência.
A conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois expôs os autores a sofrimento desnecessário e angústia psicológica, especialmente considerando que a segunda autora se encontrava grávida e necessitava de acompanhamento médico contínuo.
No caso dos autos, a interrupção abrupta da assistência médica, aliada à necessidade de desembolso para custear exames e consultas particulares, caracteriza violação direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Confere-se jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - ABUSO CARACTERIZADO - BENEFICIÁRIAS QUE ESTAVAM EM TRATAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA SUA INCOLUMIDADE FÍSICA E EM PERÍODO DE GESTAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO. "A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja, em regra, válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente" ( AgInt no REsp 1.836.823/SP).
Impõe-se reconhecer a parte autora o direito à compensação por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do seu plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000170740575004 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Diante de tais elementos, para fins de fixação do valor indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por parte do réu, em favor dos autores, mostra-se razoável à extensão do dano sofrido pela parte autora. 3- DISPOSITIVO Do exposto e de tudo mais que se encontra nestes autos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, CONFIRMO AS DECISÕES LIMINARES E JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: 1) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Autora, com juros de mora de 1%, desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela Tabela do Encoge, deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2) Condenar o demandado a ressarcir a Parte Autora, do valor total das despesas geradas com o parto gestacional informadas nos Ids 125589960, usque, 125589956, de forma simples, com atualização monetára, a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ), além de incidência de juros legais de 1%, desde a citação.
Por fim, condeno os demandado ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 3º, do CPC.
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado: a) Em se mantendo inerte o credor, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se efetua no interesse do credor; b) b) Em sendo apresentado depósito, expeçam-se os alvarás, observando-se os percentuais estabelecidos no Decisum, sendo possível a retenção de honorários contratuais, com a apresentação do respectivo contrato. c) Em não sendo efetuado o pagamento das custas, intime-se o Réu para que proceda com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em até 15 dias, sob pena de multa de 20%, na forma do art. 22 da lei estadual n. 17.116/2021.
Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento 003/2022 do Conselho da Magistratura. d) Após, em sendo cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários Pesqueira-PE, data de assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 22:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 18:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSE ADEADSON FERREIRA VASCONCELOS em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/04/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 22:01
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 22:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/01/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 16:55
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:55
Expedição de citação.
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11/01/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 11:31
Adesão ao Juízo 100% Digital
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11/01/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 23:11
Conclusos para decisão
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10/01/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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