TJPR - 0001455-68.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:33
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA MIAKO MASSANHI
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/03/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
28/02/2023 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 18:00
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA MIAKO MASSANHI
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
11/10/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA MIAKO MASSANHI
-
01/07/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-68.2021.8.16.0090 Processo: 0001455-68.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$15.865,79 Autor(s): OLINDA MIAKO MASSANHI (RG: 100824663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*15-94) Rua California, 302 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua da Assembléia, 100 26º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, OLINDA MIAKO MASSANHI, objetiva o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito ocorrido em 02 de março de 2020 que ocasionou a morte imediata do segurado e seu cônjuge, Kuniyoshi Massanhi.
No despacho inicial (seq.11.1), foi determinada a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC, a citação da parte ré para apresentar defesa e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares (seq.15.1).
Réplica – seq.21.1.
Através da certidão de seq.23.1, foi informada a intimação das partes para fins de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas indicaram que não há necessidade de produção de outras provas (seqs. 28.1 e 29.1). É o breve relato. 2.
Das preliminares (contestação de seq.15.1) 2.1 Impossibilidade de Indenização Aduz a parte ré que o acidente que culminou no óbito da vítima, ocorreu em razão de esmagamento dentro de sua residência, enquanto prestadores de serviço descarregavam caminhão com tijolos, areia e pedras, logo, não cabe o dever de indenizar pela Seguradora – seq.15.1.
Nota-se que aludida preliminar se confunde com o próprio mérito da lide, e com ele será analisado no momento próprio. 2.2 Identificação dos demais Herdeiros Na contestação a parte ré alega que é necessária a identificação de todos os herdeiros à época da ocorrência do sinistro.
Na certidão de óbito anexada na sequência 1.10, constou que o segurado deixou a mulher (ora autora) e quatro filhos.
Todavia, no julgamento do REsp nº 1.863.668/MS o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível, assim, seu pagamento pode ser feito mediante cota da indenização relativa a um beneficiário.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1863668/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/04/2021) Ademais, os artigos 4º da Lei 6.194/74 e 792 do Código Civil, dispõem: "4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (...) Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Diante disso, afasto a preliminar arguida. 3.
Declaro, pois, saneado o feito. 4.
O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra presente nos autos.
Não há necessidade de produção de outras provas, limitando-se a questão controvertida à existência ou não do direito à indenização securitária à parte autora, decorrente de acidente ocorrido com seu cônjuge, Kuniyoshi Massanhi, na data 02 de março de 2020.
Inclusive, intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq. 23.1), ambas informaram que não há necessidade de produção de outras provas (seqs. 28.1 e 29.1). 5.
Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 6.
ANOTE-SE a petição e procuração de seqs. 35.1/35.2, para futuras intimações em nome da seguradora ré. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 14 de dezembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
15/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/06/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA MIAKO MASSANHI
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-68.2021.8.16.0090 Processo: 0001455-68.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$15.865,79 Autor(s): OLINDA MIAKO MASSANHI (RG: 100824663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*15-94) Rua California, 302 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua da Assembléia, 100 26º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 1.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o recebimento do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito sofrido por Sr.
KUNIYOSHI MASSANHI (o qual veio a óbito) em data de 02 de março de 2020. 2.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC, desde que já tenha sido nomeado novo conciliador para este Juízo. 3.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 4.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 5.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 6.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 8.
Restando pendente de nomeação do novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 9.
Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 10.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5 e 9.2, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 29 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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