STJ - 0008322-10.2008.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008322-10.2008.8.16.0001 1.
Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”, bem como promova-se à inversão dos polos, para que passe a constar como credora dos honorários advocatícios sucumbenciais a Dra.
Advogada LEDA RAMOS MAY e como devedor JAIME MIRANDA ROSA ESPOLIO representado(a) por DIVANIR SOLAREVICZ GARCIA 2.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 66.2), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i -
17/02/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2021 13:15
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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05/02/2021 13:21
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 20:04
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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11/12/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2020
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10/12/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2020
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10/12/2020 14:50
Não conhecido o recurso de JAYME MIRANDA ROSA - ESPÓLIO
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11/11/2020 10:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/11/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/10/2020 07:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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