STJ - 0005535-25.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 14:32
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/10/2021 Petição Nº 719513/2021 - AgInt
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13/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0719513 - AgInt no AREsp 1917291 - Publicação prevista para 14/10/2021
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11/10/2021 23:59
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSÉ RIBAS MEDEIROS e JUDISMARA MENDONCA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00719513/2021 - AgInt no AREsp 1917291/PR
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29/09/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000146-2021-AJC-3T)
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27/09/2021 06:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/09/2021
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24/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/09/2021 15:04
Incluído em pauta para 05/10/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 719513/2021 - AgInt no AREsp 1917291/PR
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16/09/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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13/09/2021 18:40
Determinada a distribuição do feito
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09/09/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/09/2021 14:34
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/08/2021 e término em 03/09/2021 o prazo para BANCO INTER S.A. apresentar resposta à petição n. 719513/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 679.
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13/08/2021 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/08/2021 Petição Nº 719513/2021 -
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12/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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12/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 719513/2021. Publicação prevista para 13/08/2021)
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12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 719513/2021
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12/08/2021 16:39
Protocolizada Petição 719513/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/08/2021
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10/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 13:10
Não conhecido o recurso de FERNANDO JOSÉ RIBAS MEDEIROS e JUDISMARA MENDONCA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS
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30/06/2021 15:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/06/2021 14:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005535-25.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0005535-25.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JUDISMARA MENDONÇA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS FERNANDO JOSE RIBAS MEDEIROS Requerido(s): BANCO INTER S.A.
JUDISMARA MENDONÇA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram violação: a) do artigo 360 do Código Civil, sustentado que ocorreu a novação, pois o contrato ao qual o banco imprime o título de aditivo, traz inovações essenciais e substanciais, alterando todos os elementos financeiros originais ocorrendo, portanto, a sua substituição ao contrato histórico, bem como na nulidade da notificação por ter ignorado o aditivo como o contrato que ordena a relação entre as partes; b) dos artigos 6º, V, 4º, I, 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º e §2º, 341, do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional, porquanto a controvérsia não foi integralmente apreciada pelo Colegiado; c) dos artigos 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, arguindo que, diante da ocorrência de fato novo, que acarretou na perda do objeto da ação, causada pelo recorrido, deve ser-lhe imputado os ônus da sucumbência.
Pois bem, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
No acórdão dos embargos de declaração, restou assim deliberado: “Pois bem.
No tocante à rejeição do alegado cerceamento de defesa e manutenção do valor da avaliação do imóvel, assim constou no Acórdão embargado (mov. 37.1/TJ): ‘Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia para a apuração do valor de mercado atual do imóvel a ser aplicado em substituição ao valor descrito no momento da celebração do contrato, sem razão os recorrentes.
Isso porque a inclusão do valor da avaliação do imóvel dado em garantia em alienação fiduciária serve para que a instituição financeira o utilize como parâmetro para a sua venda em eventual leilão extrajudicial, nos termos do art. 24, VI da Lei 9.514/97 que assim dispõe: “O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.” Em relação ao imóvel ofertado em garantia, restou fixado no contrato para fins de venda em leilão, o valor de R$993.000,00 (mov. 1.5 – pág. 04), a ser atualizado de acordo com o IGP-M.
Note-se que a própria lei prevê que o valor do imóvel em leilão será aquele estipulado no contrato, razão pela qual inexiste motivo para a realização de nova avaliação por ocasião de eventual realização do ato expropriatório.
Afinal, à época da celebração da cédula, não houve qualquer impugnação à avaliação realizada, tendo a parte requerente firmado o contrato com o banco, anuindo expressamente com o valor nele indicado, motivo pelo qual é válida a referida cláusula, na qual constou o valor do imóvel para todos os efeitos legais, em especial para os termos da Lei 9.514/97.
Aliás, inexiste qualquer previsão legal no sentido de que a avaliação do imóvel corresponda ao seu exato valor atual de mercado quando da alienação, ao contrário, segundo o disposto no art. 24, inciso VI, da referida lei, no contrato em questão deve haver a indicação, para fins de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão, com a ressalva de que a regra é a utilização do valor nele indicado.
Sobre a impossibilidade de relativização da legislação especial aplicável à questão, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, ainda constou (mov. 37.1/TJ): ‘Destaca-se, ainda, que entre a celebração do contrato (cédula: 01/02/2016 – mov. 1.5) e as notificações que se pretende anular (janeiro de 2019), decorreram apenas três anos.
E, mesmo se for considerada a data do 2º leilão que foi suspenso pela decisão proferida no agravo interno (abril de 2020), ainda assim, tem-se um curto lapso temporal entre a data da celebração do contrato e o ato expropriatório.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de indícios de que tenha havido uma valorização excepcional do imóvel apta a relativizar a norma aplicável ao caso, não há como acolher o pedido dos apelantes.
Dito isso, inexiste o apontado prejuízo aos devedores, uma vez que o banco não estava obrigado por lei ou pelo contrato a realizar nova avaliação, tampouco efetuar a venda com base em valor atual de mercado.
Desse modo, não há razão que autorize nova avaliação do imóvel e tendo em vista a proteção legal acima sobre o valor mínimo da venda em leilão, é de se rejeitar as alegações dos apelantes no tocante ao valor do bem indicado no contrato (...).’ Verifica-se, portanto, que os motivos pelos quais a sentença foi mantida, no tocante à impossibilidade de revisão, diante das peculiaridades do caso concreto e consequente manutenção do valor da avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária previsto no contrato, foram devidamente expostos, não havendo qualquer vício.
Apenas decidiu de forma contrária ao entendimento dos embargantes, o que não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios.” Cumpre salientar, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Órgão Julgador.
E mais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A respeito: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2.
No tocante à majoração da verba indenizatória, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1780519/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.
A tese recursal em torno da inversão dos ônus da sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, diante da ocorrência de fato novo, não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3.
A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Quanto à novação, o Colegiado assim se manifestou: “Entretanto, conforme destacado na sentença, da análise do aditivo, é possível constatar que não houve a apontada novação, isso porque constou expressamente que sua celebração se deu com o intuito de negociação apenas da forma de pagamento, com manutenção de todas as condições e garantias do contrato originário que permaneceu hígido.
Vale transcrever (mov. 43.6): ‘cláusula II.2: As partes, sem o intuito ou ânimo de novar, ao contrário, com o propósito de confirmar e manter a Cédula de Crédito Bancário aludida na cláusula primeira deste, resolvem de comum acordo repactuar o número de prestações e o valor das parcelas do EMITENTE DEVEDOR, da seguinte forma: (...).’ Assim, é evidente a inexistência de novação, razão pela qual as notificações com referência à cédula originária que permanece hígida, são plenamente válidas.” Nesta ótica, a pretensão recursal – seja reconhecida a novação, demandaria o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias acerca da não ocorrência de novação no caso em análise, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1816448/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas" (REsp n. 1.253.411/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3.
Conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, "o acordo firmado entre o locador e o locatário não configurou moratória ou novação do débito, mas apenas o reconhecimento da dívida pelo locatário com a formulação de ajuste para o pagamento do débito em data posterior."; assim, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4.
A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado.
A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1627375/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JUDISMARA MENDONÇA THOME DA SILVA RIBAS MEDEIROS E OUTRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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