TJPR - 0060063-30.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 20:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
23/05/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 17:28
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2022 13:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/03/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:43
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2022 18:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/10/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0060063- 30.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO CLAUDIA DA SILVA SIQUEIRA, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguro (venda casada), pois, além de exigida a contratação do produto, foi imposta seguradora indicada pela ré; c) incidiu cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, pois referido serviço não foi efetivamente prestado e, além disso, o valor exigido foi desproporcional e excessivo; d) aludidas cobranças integraram a base de cálculo do contrato, sobre as quais incidiram juros contratuais; e) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram cobrança de seguro e tarifa de avaliação, com a consequente condenação da ré à restituição das quantias pagas por tais títulos (R$ 1.560,00 e R$ 180,00), acrescida dos juros reflexos.
Apresentada contestação (seq. 22.1), alegou a ré, em resumo, que: a) ocorreu decadência da pretensão inicial, vez que decorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26, do CDC; b) evidenciada a capacidade econômica da parte autora, à vista da aquisição do veículo objeto da demanda, não faz jus a demandante às benesses da assistência judiciária gratuita; c) o seguro prestamista, de adesão facultativa, foi livremente ajustado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada; d) a tarifa de avaliação de bem se encontra em consonância com as normas do Bacen, devendo-se ponderar que não é realizada no interesse exclusivo da financeira e sim do consumidor que busca o financiamento; e) as cobranças questionadas se encontram expressamente previstas no contrato; f) a devolução dobrada prevista no parágrafo único do art. 42, CDC, requer, além de pagamento indevido, prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verificou na presente hipótese; g) ilícita a pretensão aos juros reflexos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ h) incabível a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos.
Requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito e, se ultrapassadas, a rejeição dos pedidos vestibulares.
Em réplica (seq. 26.1), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Oportunizadas as partes se manifestarem sobre a produção de prova, ambas quedaram-se inertes (seq. 32 e seq. 34).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o desate da lide.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Prescrição A pretensão revisional cumulada com pedido de repetição de indébito está sujeita ao prazo de prescrição de dez anos, prevista no art. 205 do CC, pois discute relação de obrigação de natureza pessoal.
A propósito: “2.
Prescrição trienal - Inaplicabilidade - Ação revisional - Relação de direito obrigacional, de natureza pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 - Períodos prescritos em ambos os contratos revisados.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1678371-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 01.11.2017).
E, em se tratando de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo não é o da celebração, mas sim o do vencimento (TJPR: 18ª C.Cível - AC - 1158622-6 - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.06.2014; 18ª C.Cível - AC - 885631-5 - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.05.2013).
No caso, a última parcela do contrato venceria em 26/08/2023 (seq. 22.2), de sorte que o prazo prescricional está previsto para escoar apenas na data de 26/08/2033.
Rejeita-se, em conclusão, a prejudicial de mérito invocada.
Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.
As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
Por fim, assinala-se que, nos termos no §4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos.
Aplicação do CDC Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ.
Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Mérito Seguro Proteção Financeira A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança do seguro proteção financeira.
Tal modalidade de seguro “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora.
No caso concreto, os autos foram instruídos com o Contrato de Abertura de Crédito (seq. 22.2), que permite presumir PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ que a parte autora aderiu, livremente, ao produto questionado, já que havia margem de escolha à contratação ou não do seguro (item B.6 do contrato).
Não obstante, apesar da liberdade de contratação, em tese, assegurada, não foi garantida a liberdade na escolha da seguradora, na medida em que não foi conferido espaço para que o consumidor escolhesse a seguradora que lhe conviesse, tampouco esclarecida tal possibilidade, conforme se vê do disposto na cláusula B.6 do contrato.
A propósito: É dizer, optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já o condiciona à contratação da ZURICH SANTANDER BRAS, o que viola, a um só tempo, o direito de livremente contratar e o de prestar informação adequada.
Pela clareza da exposição, colhe-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça que trata do julgamento repetitivo mencionado acima: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ escolha do consumidor” (informativo 639, STJ - REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Tema 972).
Evidente, diante do entendimento da Corte Superior, que a cobrança do seguro foi abusiva e configurou, ao cabo, verdadeira venda casada.
De acordo com a norma prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Por conseguinte, a cláusula questionada é nula de pleno direito, conforme art. 51, IV e XV, CDC, o que impõe a devolução do valor pago pelo consumidor a este título.
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004107- 62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.04.2020).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000185-46.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2020).
De rigor, portanto, a declaração de abusividade da cláusula que trata do Seguro Proteção Financeira (R$ 1.560,00).
Tarifa de avaliação O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (tema 958): “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com efeito, aludida cobrança, por si só, não é abusiva, mas requer a demonstração de efetiva prestação do serviço, sem prejuízo, ainda, de controle da onerosidade excessiva.
No caso, a cobrança foi expressamente pactuada (seq. 22.2 – item D2) e o valor estabelecido (R$ 180,00) não foi especificamente impugnado quanto ao seu eventual excesso, na medida em que a parte autora não demonstrou, concretamente, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ desproporcionalidade em relação ao mútuo contratado ou mesmo indicou incoerência frente aos valores praticados no mercado.
Não obstante, a ré não comprovou que aludido serviço foi efetivamente prestado, apesar de oportunizada a fazê-lo (prazo decorrido seq. 34).
Diante desse quadro, e considerando que não há laudo de vistora e que a mera fotografia não se presta para comprovar a prestação do serviço pelo qual o consumidor foi cobrando, incontornável a conclusão de que o serviço não foi prestado, pelo que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança prevista no contrato no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010).
Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre os valores cobrados repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples.
Também faz jus a parte autora aos juros reflexos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isto porque a cobrança indevida imputada à parte autora integrou a base de cálculo do contrato, sobre o qual incidiu juros mensais.
Assim, deve a ré restituir os juros reflexos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Tarifa de emissão de boleto (TEC).
Ressarcimento por despesas com serviços de terceiros, registro e gravame.
Restituição de juros reflexos.
Possibilidade. 1.
De acordo com a Súmula nº 565 do STJ, a tarifa de emissão de boleto “[...] é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). 3.
Em contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011, nada impedia que a instituição financeira repassasse as despesas com registro e gravame ao devedor fiduciante (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018). 4.
Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas – chamados de juros reflexos – devem ser restituídos. 5.
Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445-79.2014.8.16.0014 - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019). “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DEVEM SER RECONHECIDOS INDEVIDOS E IGUALMENTE DEVOLVIDOS - ACOLHIMENTO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EMBUTIDA NO VALOR TOTAL DO CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PROPORCIONAIS AO ENCARGO DECLARADO ABUSIVO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007769-21.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.05.2020) “OCORRÊNCIA.
ENCARGOS REFLEXOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE. .EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1536720-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.12.2016). “ABUSIVIDADE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1342956-4 - Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do CPC.
O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC).
Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a abusividade das cobranças atinentes ao Seguro Proteção Financeira e a Tarifa de avaliação do bem estabelecidas no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes (seq. 22.6); b) condenar a ré restituir à parte autora os valores de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) e R$ 180,00 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ (cento e oitenta reais), acrescida dos juros reflexos, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I Londrina, 29 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/03/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/10/2020 09:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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