TJPR - 0004607-38.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 03:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LAZARO BINATTI
-
04/11/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/11/2022 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004607-38.2010.8.16.0017 Processo: 0004607-38.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$313,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARO BINATTI I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
IX.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
X.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XI.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XII.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:24
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/07/2019 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
19/02/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/11/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/07/2018 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2017 14:39
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2016 18:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2016 19:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2016 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2016 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/03/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
31/03/2016 08:40
Recebidos os autos
-
31/03/2016 08:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2016 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2015 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2015 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 13:02
Recebidos os autos
-
12/11/2015 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2015 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2015 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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