TJPR - 0009205-29.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/10/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/07/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/05/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:18
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/09/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 13:01
A partir de 07/05/2022 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/04/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/03/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-29.2020.8.16.0035 Processo: 0009205-29.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): FABIANO PASCOAL RAMOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. 1.
Ante ao laudo pericial acostado no mov. 92.1, cumpra-se a Portaria 03/2021. 2.
Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
26/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 08:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/08/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-29.2020.8.16.0035 Processo: 0009205-29.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): FABIANO PASCOAL RAMOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. 1.
Tendo em vista o contido no mov. 47.1, nomeio, em substituição, o perito Daniel Augusto de Carvalho (telefone 41 3026-6959 e 41 9997-10466 / e-mail: [email protected]) para atuar na fé de seu grau. 2.
Intime-o para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Saliento que os honorários periciais serão pagos conforme a decisão de mov. 32.1.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
10/06/2021 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-29.2020.8.16.0035 Processo: 0009205-29.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FABIANO PASCOAL RAMOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados.
FABIANO PASCOAL RAMOS ajuizou ação de cobrança em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 16.1.
Réplica no mov. 21.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do autor em relação à ré.
Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré a incorreção ao valor atribuído à causa, eis que indicou montante abaixo dos respectivos valores atribuídos aos pedidos.
Na réplica a parte autora concordou com as alegações da seguradora e retificou o valor da causa (mov. 21.1), portanto, a preliminar resta prejudicada.
Logo, à escrivania para que proceda as devidas anotações nos autos. Justiça gratuita Conforme art. 100 do Código de Processo Civil, cabe ao réu em preliminar de contestação impugnar a concessão do benefício, o que foi feito.
Sustenta que o autor possui condições para arcar com as custas.
No entanto, verifica-se que o réu não trouxe nenhum documento capaz de afastar o estado de miserabilidade financeira da parte autora, ônus que lhe incumbia, apenas limitou-se a alegar, sem com qualquer comprovação.
Pelas razões expostas, mantenho a concessão do benefício concedido e indefiro o pleito de revogação. Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) incapacidade do autor; b) dever de informação; c) observância ao limite da apólice; d) valor devido pela seguradora; e) termo inicial da correção monetária e juros de mora. Provas Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio a médica perita na área de ortopedista e traumatologista FABIANA IGLESIAS DE CARAVALHO (41 99134-6332 / [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se a sra. perita de sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, o qual deverá ser rateado e depositado à rigor da disposição encartada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Saliente-se à perita que, considerando que incumbiria à parte autora parte o pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final pelo vencido.
Cumpre destacar que caso a parte autora reste sucumbente caberá ao Estado o pagamento da verba honorária, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao réu, deverá este pagar sua quota (50%) nesse momento processual.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer à perita todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Deverá a sra. perita comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá a sra. perita, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
04/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/10/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:43
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:43
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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