TJPR - 0002461-08.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
-
14/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
-
07/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
-
07/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
-
25/04/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2025 09:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/01/2025 09:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2025 03:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 09:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA DE ABREU
-
29/04/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/03/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
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04/03/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
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06/11/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/09/2023 13:20
APENSADO AO PROCESSO 0004968-73.2019.8.16.0103 AP
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18/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2023 16:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/08/2023 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
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15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
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11/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 14:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:59
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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06/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PEREIRA RAMOS
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09/06/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-08.2020.8.16.0103 Processo: 0002461-08.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.337,66 Autor(s): Sirlei Aparecida de Abreu Réu(s): CLAUDIA REGINA GOMES DA SILVA GILSON PEREIRA RAMOS 1.
Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c perdas e danos e indenização ajuizada por Sirlei aparecida e Abreu em face de Gilson Pereira Ramos e Claudia Regina Gomes da Silva.
Relata a parte autora que no dia 04/12/2015 firmou contrato de compromisso de compra e venda com os requeridos, cujo objeto se trava da fração do lote de terreno n. º 56, registrado na matrícula de n. º 10.882 do CRI desta Comarca, cujo valor total se tratava da quantia de R$ 80.000,00 dividido em 100 parcelas mensais e fixas na quantia de R$ 800,00.
Assevera que os requeridos efetuaram apenas o pagamento das 42 (quarenta e duas) primeiras parcelas, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir de 05/07/2019 (parcela 43/100).
Informa que expediu notificação extrajudicial, de modo que os demandados foram notificados via cartório acerca das parcelas em aberto, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuassem o pagamento, mantendo-se inerte com seus compromissos financeiro e, portanto, constituíram-se em mora.
Expõe que não houve o pagamento do IPTU referente à fração do lote desde os anos de 2018, 2019 e 2020, que eram sua obrigação conforme cláusula VII, itens “a” e “a1” do instrumento particular.
O pedido liminar foi indeferido ao seq. 16.1.
Citados, os réus apresentaram contestação ao seq. 31.1 impugnando preliminarmente o valor da causa e aduzindo pela conexão com os autos de n. º 0004968-73.2019.8.16.0103.
No mérito alegam a inexistência de inadimplemento, posto que realizam o pagamento das prestações mediante deposito judicial na ação de consignação de pagamento de n. º 4968-73.2019.8.16.0103, bem como não há se falar em rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e tampouco na retenção de 10% do valor do contrato atualizado a título de multa compensatória/cláusula penal.
Ademais, ressaltam que possuem contrato de compra e venda do imóvel, razão pela qual não são possuidores ilegítimos, o que não configura esbulho possessório.
Outrossim, impendem que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusivamente da autora.
Por fim, destacam a inexistência indenização por fruição do imóvel pois os Requerentes estão com os valores devidamente pagos mediante deposito judicial.
Impugnação à contestação ao evento 35.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
E decisão de mov. 47.1 fora determinada a intimação dos réus para que colacionassem aos autos os comprovantes de depósito judicial das parcelas do contrato de mov. 1.4 com vencimento em outubro de 2019 até a parcela com vencimento em março de 2021.
Cumprida a sobredita determinação, tornaram-se os autos conclusos. É o breve do relato.
Decido. 2.
Da impugnação do valor da causa Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC/15, o valor da causa deverá ser, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Portanto, é de se ver que, de fato, o valor da causa atribuída na petição inicial está incorreto, posto que em ações de resolução contratual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
EXEGESE DO INCISO V DO ARTIGO 259 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de ação de rescisão contratual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme disposto no inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil.(TJ-SC - AI: *01.***.*18-66 Blumenau 2014.081826-6, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 24/03/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INCISO V, DO CPC - AGRAVO PROVIDO.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato".(TJ-SP - AI: 21388836820158260000 SP 2138883-68.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/08/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015).
Contudo, tendo em vista que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de multa compensatória e indenização pela ocupação do imóvel, incabível a retificação do valor da causa de ofício pelo magistrado nos termos do art. 292, § 3º do CPC, porquanto deverá a autora retificar o valor da causa para os fins de constar o proveito econômico almejada na presente demanda.
Desta forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa atribuído na inicial e, por conseguinte, efetue o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena do cancelamento da conclusão. (Art. 292 do CPC) 2.1.
Da conexão Asseveram os réus a conexão dos autos com a demanda de n. º 0004968-73.2019.8.16.0103, mormente os fatos versados no presente feito já seriam objetos dos sobreditos autos.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, seu § 1º dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Vejamos, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Com efeito, verifico que, de fato, a ação de n. º 0004968-73.2019.8.16.0103 (em trâmite neste juízo) trata de consignação em pagamento proposto pelos ora réus em face da autora, a qual estaria em mora ao não receber os valores pactuados no contrato de compra e venda em que pretende ver rescindido.
Da narrativa fática acima feita, embora os argumentos expostos pela parte requerente, tenho que se trata de nítida hipótese de conexão, nos termos do artigo 55, §3° do Código de Processo Civil, pois, a despeito de as causas de pedir serem distintas, há o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Com efeito, ressalta-se que o argumento de a ora requerente não fora citada nos referidos autos não influencia na conexão dos feitos.
Daí a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de que não sejam proferidas decisões conflitantes.
Esse é o entendimento firmado em precedentes jurisprudenciais a seguir colacionados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE MÉRITO REFERENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA A MATÉRIA.
PENA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONEXÃO.
IMPERTINÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004224-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.07.2019) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRELIMINAR DE CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL EM QUE SE DISCUTE O MESMO CONTRATO – OBJETO IDÊNTICO – PROVA PERICIAL DEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – CONEXÃO RECONHECIDA EM OUTROS AUTOS – PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUISITADA, JULGANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS LEVANTADOS NO RECURSO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000264-02.2017.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.06.2019) – destaquei. 3.
Assim, diante o exposto, determino a reunião dos processos e o sobrestamento desta ação até regular instrução da ação de consignação em pagamento (0004968-73.2019.8.16.0103) para posterior julgamento simultâneo, nos moldes do artigo 313, “a” do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, as partes estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual reputo saneado o feito. 5.
Devidamente instruídos os autos n° 0004968-73.2019.8.16.0103, ao término da suspensão, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0004968-73.2019.8.16.0103
-
06/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 14:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/09/2020 14:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 18:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/06/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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