TJPR - 0009289-96.2007.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 13:39
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/05/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
24/05/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/02/2023 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 18:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/07/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 19:19
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 12:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/06/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/12/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:33
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0008958-80.2008.8.16.0031
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009289-96.2007.8.16.0031 Processo: 0009289-96.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$533.226,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
A parte executada pugnou pela extinção do presente feito em razão do trânsito em julgado da ação anulatória do débito, requerendo a condenação do Município ao pagamento de honorários (mov. 15.1).
O Município de Guarapuava concordou com a extinção, requerendo a dispensa dos honorários para evitar bis in iden (seq. 19.1).
Determinada a juntada de cópia da sentença e acórdãos, a parte executada os juntou nos movs. 24.2 a 24.12.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade do Município de Guarapuava para figurar no polo ativo da presente execução fiscal (mov. 24.6), bem como diante da concordância da Fazenda Pública Municipal, outra alternativa não resta que não a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituídas pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil.
A condenação em honorários ocorre em decorrência do princípio da causalidade.
Muito embora sua fixação não configure propriamente bis in idem, é certo que os honorários já foram arbitrados na ação anulatória autônoma, sendo incabível a mesma condenação pela extinção da execução.
Importante lembrar que a defesa do executado se dá tipicamente pela oposição de embargos do devedor, hipótese na qual seu acolhimento não resultaria na condenação em honorários na mesma proporção por duas vezes.
Nesse sentido (fixação por equidade da verba honorária na execução quando extinta por força de ação anulatória), seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO NA EXECUÇÃO, SEM QUE SE CONFIGURE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA INSURGENTE/EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS PATRONOS, NA AÇÃO EXECUTIVA.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA EXECUÇÃO ELEVADO.
FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVE SE DAR PELA EQUIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO NORMATIVO DA PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00094538920048160185 PR 0009453-89.2004.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) (grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em decorrência do princípio da causalidade, deve a parte exequente suportar os ônus da sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente da procedência de ação anulatória, não caracterizando bis in idem a fixação de verba honorária em cada uma das ações. 2.
Ocorre que os honorários advocatícios fixados na ação anulatória representam o trabalho lá realizado, não guardando nenhuma identidade com os honorários advocatícios decorrentes da atuação do patrono da parte executada nos autos da execução fiscal.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Honorários advocatícios na execução fiscal arbitrados nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º, do CPC/15.
O valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, sendo certo que, se é verdade que os honorários contra a Fazenda Pública não podem espelhar valor irrisório, também o é que devem ser fixados de forma comedida.
Quantum arbitrado, conforme inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC/15.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.... (TJ-RS - AC: *00.***.*47-66 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018) (grifos meus) Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 29 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
30/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 21:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2015 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/04/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2007
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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