TJPR - 0059146-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
21/08/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
25/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
25/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
22/11/2024 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 22:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
21/10/2024 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
13/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/07/2024 00:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/07/2024 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
16/05/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 12:28
Distribuído por dependência
-
01/04/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2024 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/02/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
11/01/2024 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
25/10/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
26/08/2023 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/07/2023 10:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/07/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/01/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
03/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
23/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 09:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
10/03/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059146-11.2020.8.16.0014 Processo: 0059146-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$104.009,27 Exequente(s): DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Alexandre Alex de Oliveira MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver.
I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 10:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMISSÃO NA POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
07/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0059146-11.2020.8.16.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora: A autora opôs embargos de declaração (seq. 130.1) da sentença de parcial procedência dos pedidos, com resolução do mérito, prolatada à seq. 123.1.
Pretende o aclaramento de obscuridade supostamente existente no julgado.
Intimados para oferecer contrarrazões, querendo, os réus quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Reputo não assistir razão à recorrente.
Tanto não há obscuridade concernente ao proveito econômico que, na própria petição recursal, a autora o indicou: aquele decorrente da imissão na posse (valor do bem) e o aluguel por tempo de ocupação, nos termos do item “b” do dispositivo.
Em conclusão, pelos fundamentos acima expostos, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, mantendo-se hígida a sentença à seq. 123.1.
Promovam-se as diligências e as intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
11/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ALEX DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059146-11.2020.8.16.0014 Processo: 0059146-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.040.000,00 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): Alexandre Alex de Oliveira MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte ré embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 19 de agosto de 2021.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059146-11.2020.8.16.0014 Processo: 0059146-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.040.000,00 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): Alexandre Alex de Oliveira MARCIA REGINA PASSONI OLIVEIRA I – Em atenção ao artigo 437, §1°, CPC, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documento juntado no evento 87, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – A despeito de a parte ré não ter nominado como “reconvenção” a pretensão deduzida na peça contestatória, é possível extrair que além de oferecer contestação, também propôs reconvenção para manifestar pretensão própria, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor em perdas e danos no valor de R$10.400,00 e em indenização por danos morais (pedidos reconvencionais).
III – De todo modo, registro que a reconvenção deve observar os mesmos requisitos da petição inicial.
Logo, com fulcro no artigo 321, do CPC, e sob pena de indeferimento, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a reconvenção, objetivando indicar expressamente o valor pretendido a título de danos morais (eis que todo pedido deve ser certo e determinado – CPC, art. 322), bem como atribuir valor à causa, que deve observar a regra do art. 292, caput e inciso VI, CPC, ou seja, a somatória do pedido de indenização por danos morais e perdas e danos.
Posteriormente, deve a parte ré recolher as respectivas custas.
IV – Atendida a determinação retro, conclusos para análise do pedido reconvencional.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/01/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2020 17:54
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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