TJPR - 0002509-92.2014.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
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06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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13/05/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 09:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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08/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
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24/04/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
26/03/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 09:34
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/01/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2023 17:27
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:07
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 09:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
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27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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30/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 10:53
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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29/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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24/03/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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21/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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14/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
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08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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10/01/2022 09:31
Recebidos os autos
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10/01/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-92.2014.8.16.0194 Processo: 0002509-92.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.464,14 Autor(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Réu(s): RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
Vistos. 1.
Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2021 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
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09/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:46
Processo Reativado
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07/12/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:31
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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09/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-92.2014.8.16.0194 Processo: 0002509-92.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.290,42 Autor(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Réu(s): RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por Itaú Unibanco S.A em face de Rhyzzy Confecções Eireli-ME.
Narrou o autor, em suma, que a ré firmou contrato de abertura de conta corrente n. 07764-1, agência 8717, bem como firmou em 25.09.2013 contrato de crédito GIROCOMP conforme extratos bancários.
Afirmou que a partir de abril/2014 a ré se tornou inadimplente, ultrapassando os limites de crédito concedidos pela instituição financeira, sendo credora do valor de R$ 36.290,42 (trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 28.11.2014, pelo que postulou a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor.
Juntou documentos (seq. 1).
A decisão de seq. 121 deferiu o pedido de substituição do polo ativo, ante a comprovação da cessão de crédito em favor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Citada, a ré apresentou tempestiva contestação afirmando que houve a abertura de conta corrente mediante procuração outorgada para Maria Aparecida V.
Lucas de Brito, para a qual foi conferido poderes para movimentar a conta, porém, não solicitar empréstimos.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, avocou a carência da ação dada a ausência da prova da contratação.
No mérito, afirmou que não houve a juntada do contrato de empréstimo GIROCOMP aos autos, sendo necessária a realização perícia contábil para apuração do montante devido.
Avocou a aplicação do CDC e, ao final, postulou a improcedência do pedido exordial (seq. 141).
O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos apresentados na petição inicial (seq. 144.1).
Instadas para especificar provas, somente a autora se manifestou, postulando o julgamento antecipado do mérito (seq. 151), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 154).
A decisão de seq. 156 concedeu prazo ao réu para comprovar a insuficiência de recursos financeiros, e, sem prejuízo, determinou ao autor a comprovação em específico da cessão do contrato.
O réu juntou documentos constitutivos, e alegou não possuir documentos fiscais contábeis para comprovar a insuficiência financeira (seq. 163).
De outro lado, a autora afirmou que a contratação se deu por meio eletrônico e que todos os documentos pertinentes foram juntados aos autos.
Ainda, impugnou a procuração outorgada pelo representante legal da ré, destacando que outorgada em data posterior à contratação (seq. 167).
Do requerimento de dilação de prazo para juntada de outros documentos (seq. 172), foi concedido o prazo (seq. 175).
Em seq. 178 foi formulado novo pedido de dilação, enquanto em seq. 182 o autor informou que os instrumentos contratuais estão relacionados em CD junto ao cedente (Banco Itaú), pelo que postulou novo prazo (seq. 195), o que restou concedido (seq. 201).
Houve a juntada de telas sistêmicas em seq. 204 e o termo de cessão de crédito em seq. 212, sobre os quais a parte ré manifestou impugnação (seq. 219).
A decisão de seq. 221.1 determinou a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de conta corrente; para cujo cumprimento a autora postulou prazo (seq. 226), o que foi concedido (seq. 228).
Ultimado o prazo, a parte autora postulou novo prazo para juntada dos documentos (seq. 232).
A decisão de seq. 235 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, bem como rejeitou a preliminar de mérito suscitada na peça defensiva.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da exigibilidade, ou não, dos valores descritos na exordial, decorrentes do contrato de empréstimo GIROCOMP firmado pela ré junto ao Banco Itaú (seq. 1.5/1.6) que, por sua vez, cedeu os direitos creditórios para Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (seq. 121).
Pois bem.
Denota-se da exordial que a instituição financeira apresentou tela sistêmica dando conta da contratação do empréstimo GIROCOMP de n. 30911 – 000000254082985, firmado em 25.09.2013, no valor de R$ 29.873,68 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas (seq. 1.4); cujo extrato bancário comprova que houve o crédito na conta corrente da ré (seq. 1.5).
Ainda, o demonstrativo de débito de seq. 1.6 comprova o inadimplemento das prestações do empréstimo GIROCOMP, quedando-se o réu inadimplente da quantia de R$ 36.290,42 (trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Repisando o contido na decisão de seq. 235, o mais recente entendimento jurisprudencial acerca da prova da contratação e dos encargos contratados, quando firmado por meio eletrônico, e que passei a adotar, considera desnecessária a juntada do documento físico contendo as assinaturas, sobretudo porque estas modalidades de empréstimo são realizadas por meio de criptografia, seja mediante uso de cartão com chip ou via internet banking e de senha pessoal – que é instransferível.
Nessa hipótese, como é a do caso em voga, mostra-se suficiente a juntada das telas sistêmicas onde consta a concessão do crédito e o respectivo depósito do numerário na conta.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESSARCIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. 1.
DEFESA DO AGRAVANTE DE ESTAREM NOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO.
EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR.
PROVA SUFICIENTE PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
DECISÃO REFORMADA. 3.
CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR - AI: 00724355320208160000 Curitiba 0072435-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.
Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais.
Apelação Cível 1 provida.
Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040749-06.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018) (grifei) Nesse contexto, tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia de acordo com a regra prevista no artigo 373 do CPC.
De outro lado, limitou-se a ré ao argumento da ausência do contrato físico juntado aos autos, o que já restou rejeitado, e em impugnar genericamente o valor postulado suscitando abusividade em razão de cláusulas nulas.
Ocorre que, em se tratando de matéria de pagamento, incumbia ao réu trazer prova mínima indiciária da alegada abusividade, bem como especificar quais cláusulas entende nulas e o eventual valor incontroverso, o que não o fez; ou apresentar os respectivos comprovantes de pagamento a fim de eximir da obrigação, também silente.
Destarte, os pedidos vertidos na petição inicial merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 36.290,42 (trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), atualizado até novembro/2014 (seq. 1.6), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP/INPC, ambos incidentes desde o vencimento.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
-
10/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
30/07/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
-
02/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-92.2014.8.16.0194 Processo: 0002509-92.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.290,42 Autor(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Réu(s): RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME Considerando a juntada de novos documentos em movimento 212.1/212.4, intime-se a parte adversa para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
-
17/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
16/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
22/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/01/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2020 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
02/12/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
13/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/09/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
27/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
-
30/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
15/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RHYZZY CONFECÇÕES LTDA - ME
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/04/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/11/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2017 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2016 09:19
Expedição de Mandado
-
17/10/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2016 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 10:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2016 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2016 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2016 09:52
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2016 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2016 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/02/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/02/2016 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2015 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2015 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2015 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2015 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2015 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/04/2015 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/04/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2015 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2015 10:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2015 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2015 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2015 16:41
Expedição de Mandado
-
25/03/2015 10:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/03/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/03/2015 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2015 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2015 10:18
Expedição de Mandado
-
19/02/2015 09:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 14:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2015 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2015 12:59
Expedição de Mandado
-
05/01/2015 10:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/12/2014 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2014 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2014 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2014 08:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2014 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2014 11:05
Recebidos os autos
-
10/12/2014 11:05
Distribuído por sorteio
-
09/12/2014 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2014 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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