TJPE - 0001393-44.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0001393-44.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ESPINOLA ROCINE DE BRITO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Afastada a preliminar quanto à ausência de documentos indispensáveis, porquanto, a autora juntou ao feito documentação que entendia pertinente, necessária à compreensão, podendo, ou não haver inversão do ônus, segundo análise do processo, em momento oportuno.
Rejeitada a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a necessidade de pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, considerando que este não é condição para o ajuizamento da ação judicial, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, percebe-se ter razão a parte autora.
Quanto à unidade consumidora (código do cliente nº 7017633940), a princípio, a autora, demonstrou estar quite com as suas obrigações (id. 166481333).
No tocante ao débito em aberto relativo à conta contrato questionada (nº 7047604324), a parte autora declara categoricamente não ser a usuária dos serviços, ter a posse ou propriedade sobre o imóvel, inclusive, com endereço de instalação diverso daquele constante na conta contrato de nº 7017633940 (ver id. 166481334), fato esse confirmado em audiência de que nunca residiu na casa 04, quando, na verdade, o seu contrato está vinculado ao imóvel da casa 01.
De mais a mais, caberia a parte demandada a comprovação de que, em relação ao contrato discutido, tal serviço foi requerido pela parte autora, o que não fez, e, a situação de inadimplência causaria implicações e desdobramentos, com a inserção no cadastro desabonador de crédito da autora, fato esse a justificar o dano moral requerido.
A autora informa que o fornecimento de energia se encontra regular (para a sua conta contrato), havendo perda superveniente quanto ao pleito de normalização do fornecimento de energia.
Nesse particular, plenamente cabível, ainda, o cancelamento do contrato (n° 007047604324), como já delineado em decisão de tutela.
Em relação ao dano moral, entendo que este restou evidenciado, vez que o ilícito perpetrado pela ré certamente acarreta abalos emocionais, violando direitos da personalidade da parte autora.
Diante disso, deve a ré reparar os prejuízos suportados em razão da prática abusiva, já que sua conduta desidiosa fez gerar constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o dano imaterial.
No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Ante ao exposto, considero razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a capacidade financeira das partes e os transtornos sofridos.
Inaplicável ao caso a litigância de má-fé (art. 80, CPC) vez que não restou evidenciada.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (perda superveniente), quanto ao pleito de obrigação de fazer (religação), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ratificando e tornando em definitiva a tutela antecipada (id. 166523016), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte demandada no cancelamento do contrato de fornecimento de energia (n° 007047604324) em nome da parte autora (CPF: *80.***.*24-20) e débitos a ele vinculados, não podendo a parte ré praticar atos de cobrança e/ou correlatos em face do contrato ora cancelado; b) condenar a ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, passados trinta dias da ciência da presente decisão, fixo multa mensal no valor de R$2.000,00, limitada, inicialmente a R$10.000,00.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 31 de janeiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 6 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - GRUPO NEOENERGIA, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 22:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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08/04/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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