TJPI - 0838642-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0838642-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve comprovar de maneira efetiva que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.
Neste sentido dispõe o Enunciado da Súmula nº 481 do STJ: Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, mesmo as pessoas jurídicas em recuperação judicial devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para fins de concessão do benefício pretendido.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso dos autos, considerando que os documentos juntados pela requerida datam de 2023 (Id. 55571322) e em conformidade com a determinação do CPC, que assegura à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º), determino a intimação da parte requerida para que apresente demonstrativo atualizado da sua situação financeira, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (Id. 46125178).
Como sabido, a reconvenção veicula pretensão própria, conexa com a ação principal (art. 343, do CPC), motivo pelo qual deve observar os requisitos da petição inicial (319, do CPC), do pedido (art. 324, § 2.º, do CPC), da causa de pedir (art. 329, Parágrafo único, do CPC) e do valor da causa (art. 292, caput, do CPC).
Conforme se verifica na referida petição, a parte ré-reconvinte não atribuiu valor a sua pretensão reconvencional, motivo pelo qual, com fulcro no art. 321, do CPC, determino que a requerida promova a emenda de sua petição, atribuindo valor certo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:30
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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