TJPR - 0003057-16.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
07/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
16/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
02/04/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2022 15:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LENIRO ANTONIO BATISTA DE CASTRO
-
18/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DA CRUZ
-
21/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 preveem expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em depósito ou execução, respectivamente, à escolha livre do credor, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. Vale ressaltar que, na esteira da lei, a conversão da busca e apreensão em ação de depósito não exclui a via executiva.
Assim, embora anteriormente aquela se afigurasse de maior interesse ao credor à vista da possibilidade de prisão civil do depositário infiel, tal pena restritiva de liberdade não encontra mais guarida legal com a edição da Súmula Vinculante nº 25-STF, resguardando-se ao alienante tão-somente o direito de satisfação do débito inadimplido, razão porque a execução, desde que preexistente título executivo extrajudicial (contrato de alienação fiduciária, assinado pelas partes e por duas testemunhas), nos termos do artigo 784, do novo Código de Processo Civil, mostra-se igualmente efetiva, propiciando a penhora de bens do devedor fiduciante, com o abandono do caráter reipersecutório inerente à busca e apreensão da coisa dada em garantia. 2.
Cite-se e intime-se a parte executada, para: a) nos termos do art. 829, caput, do novo CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, das custas judiciais e dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte exequente, os quais restam arbitrados em 10% sobre o valor do crédito em execução, observando que, efetuado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária resta reduzida pela metade; b) nos termos do art. 916, novo do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) nos termos do art. 915, caput, do novo CPC, querendo, ofertar embargos à execução (defesa), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução. Efetuado o pagamento (item ‘1-a’), diga a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Optando, a parte executada, pelo pagamento parcial (30% + custas e honorários advocatícios) e parcelamento do restante dos valores em execução (item ‘1-b’), autos à conclusão para a tomada de decisão. Com eventual oferta de embargos à execução (item ‘1-c’), venha tal feito (embargos à execução) à conclusão, sem prejuízo ao prosseguimento no curso deste feito (salvo eventual futura decisão pela concessão de efeito suspensivo). Não efetuado o pagamento (item ‘1-a’) ou o parcelamento (item ‘1-b’), vencido, em qualquer dos casos, o prazo inicial de 3 (três) dias, com ou sem a oferta de embargos (item ‘1-c’), ao Oficial de Justiça para que (art. 829, par. 1º, do CPC) proceda de imediato à penhora de bens (vide ordem legal no art. 835, do CPC), tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, do CPC), e a sua avaliação (*), lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – art. 872, caput, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ser intimado o/a cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que diga(m) com o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada, pela Escrivania, também (na pessoa de seu advogado), a parte exequente para que diga no prazo de 5 (cinco) dias. (*) caso o Oficial de Justiça, realizada a penhora, registre a impossibilidade de proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, independente de nova conclusão do feito, ao Avaliador Judicial para o cumprimento do ato, em um prazo de até 10 (dez) dias, dizendo as partes (intimadas através de advogado, ou na ausência desse pessoalmente), após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos à conclusão apenas com a oferta de eventual impugnação. Observe, o Oficial de Justiça, que se não localizar o executado para intimá-lo da penhora (não tendo esse advogado constituído nos autos), deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que a parte exequente, após, será intimada para dizer nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, até final conclusão do feito para tomada de decisão. Não localizados bens para a penhora/arresto: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema BACEN-JUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora; b) à Escrivania – b.1) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, às diligências para a penhora; b.2) - com o requerimento pelo sistema BACEN-JUD, autos à conclusão; Ainda, observe e cumpra, o Oficial de Justiça, quando for o caso; a) o disposto no art. 830 do CPC; Observe e cumpra, a Escrivania, o disposto no CPC e no CN (sobretudo a seção 8 do capítulo 5) acerca do curso processual do feito executivo, em especial na prática de atos meramente ordinatórios, na busca do célere trâmite processual (vide esquema junto à Escrivania*) Diligências necessárias. Anote-se inclusive no distribuidor. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
03/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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