TJPR - 0002179-62.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
22/07/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
22/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
12/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
15/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
15/12/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
17/10/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 15:41
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-62.2020.8.16.0137 Processo: 0002179-62.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.627,68 Polo Ativo(s): ADILSON LIDUINO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Data vênia, deixo de homologar o parecer de seq. 41.1. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADILSON LIDUINO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
Relatou a parte autora que desde julho de 2016 paga por serviço de recolhimento de esgoto, sendo que seu imóvel não é servido pela rede.
Assim sendo, o reclamante pleiteia: a restituição da quantia paga indevidamente, em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimando-o no valor de R$ 10.000,00(mov. 1.1).
Em contestação, a parte requerida se dispôs a restituir os valores pagos na modalidade simples (seq. 21.1) Na seq. 25.1, a parte autora refutou os termos da defesa.
Pois bem.
Inicialmente, importa esclarecer que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, haja vista que a parte ré se enquadra na posição de fornecedor de serviços e produtos e a autor apresenta-se como consumidor, haja vista que além de destinatário final dos produtos e serviços ofertados, nota-se a hipossuficiência na relação jurídica, dado que justifica a aplicação da lei em comento.
Consoante ao elencado, muito embora aplicáveis das regras da lei do consumidor, a procedência dos pedidos do autor não é item automaticamente promovido, deve-se analisar os pormenores que circundam o feito.
No mais, o cerne da questão é averiguar se houve a cobrança indevida de valores referentes a coleta de esgoto, ante a não prestação de serviço por parte da ré.
Em peça inaugural a parte autora pugna a condenação da ré em danos materiais – repetição indébito em razão da cobrança de valores referentes a um serviço não prestado.
A ré, em sede de defesa aduz que em momento algum o autor impugnou os valores cobrados de forma administrativa, somente o fazendo em sede judicial.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial merece prosperar.
A cobrança de tarifa de esgoto quando não há tratamento é ilegal.
A cobrança de prestação de serviço de água e esgoto consubstancia preço público e não tributo (A.I 784177 AGR/ DF – Distrito Federal - Rel.
Min.
Rosa Weber), desse modo, é necessária a efetiva prestação do serviço, de forma completa, para que possa ser cobrado integralmente o valor do consumidor, posto que, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação usuário – concessionária, não se pode admitir a cobrança da tarifa se não ocorrer a prestação de serviço. A ré somente pode cobrar por serviços que são efetivamente utilizados pelo usuário, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA REFERENTE A REDE DE ESGOTO – INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003789-91.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 11.03.2021) (destaquei) No que tange a devolução de valores pago a título de tarifa de esgoto pelo Autor devem ser restituídos em dobro, isto, porque, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor especifica que a repetição de indébito é uma forma de aplicação de sanção, pois expresso o terá caráter sócio-educativo, segue: “Art. 42 (...).
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, atento que a cobrança indevida por si só autoriza a restituição em dobro do indébito, quando não presente a exceção do “engano justificável”, tal sanção é perfeitamente aplicável à espécie, uma vez que não houve mera cobrança, mas, também o débito desses valores, além de presentes os requisitos.
Portanto, deve a ré promover o pagamento em favor do reclamante da quantia de R$1.813,84 (mil oitocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, em dobro.
Em sede inicial o autor pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O caso dos autos ultrapassa a mera cobrança indevida, uma vez que o autor é cobrado mensalmente por serviço não usufruído.
Nesse sentido, importante acostar jurisprudência de caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA REFERENTE A REDE DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DA TRR/PR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, §6º DA CF C/C ART. 14 E ART. 22 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004143-37.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva.
Observando tais parâmetros, entendo R$ 10.000,00 exacerbado, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, via disso, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a reclamada ao pagamento da importância de R$1.813,84 (mil oitocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), em dobro, a título de repetição de indébito em favor do reclamante, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a contar da decisão e juros de 1% ao mês, que deverão ser contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela média INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1%, nos termos do enunciado nº 12.13, “a”, das TR/PR.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2021 13:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/02/2021 07:36
Despacho
-
08/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 11:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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