TJPE - 0041284-58.2017.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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24/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212259741, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que VANESSA ANDRADE DA SILVA, já qualificada nos autos, requer o prosseguimento do feito com diversas medidas executivas em face dos executados BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA (CPF: *71.***.*66-93), PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA (CPF: *79.***.*46-00), JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO (CPF *95.***.*69-04) e UNILIFE (00.***.***/0001-96) A exequente requer: a) consulta ao sistema SISBAJUD; b) quebra de sigilo bancário dos executados; c) consulta ao CNIB; d) bloqueio fiscal de CPF/CNPJ junto à Receita Federal; e) decretação de indisponibilidade geral de bens; f) apreensão da CNH e passaporte dos executados; g) consulta ao sistema de precatórios; h) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O processo tramita desde 2017, sem que se tenha obtido a satisfação do crédito exequendo, ante a ausência de bens penhoráveis. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer diversas medidas para localização de bens e valores da parte executada, bem como medidas atípicas coercitivas para forçar o cumprimento da obrigação.
Passo à análise dos pedidos: 1.
Quanto ao pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, indefiro por ora, ante a ausência de planilha atualizada do crédito.
Caberá à parte exequente instruir adequadamente o pedido com demonstrativo atualizado do débito. 2.
No tocante à consulta ao sistema CNIB para levantamento de bens imóveis, defiro o pleito, ao passo que acosto o resultado da busca; 3.
Quanto à quebra do sigilo fiscal, defiro o pedido de consulta das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados através do INFOJUD.
O princípio da menor onerosidade ao devedor e seu direito ao sigilo não podem ser interpretados de forma absoluta, pois nenhum direito o é.
A ponderação de interesses autoriza a quebra do sigilo fiscal no âmbito do processo, desde que não haja devassa do segredo.
Por este motivo, o resultado da consulta ficará restrito a consulta pelas partes e advogados habilitados no processo, vedada a reprodução e/ou divulgação das informações obtidas. 4.
Em relação ao pedido de apreensão da CNH e do passaporte, verifico que é cabível o deferimento parcial do pedido e o faço com fundamento no dever de cooperação e no Art. 139, IV do CPC, que trata das chamadas medidas atípicas e de caráter subsidiário.
O princípio da cooperação, que se encontra disposto no Art. 6º, do CPC/15, é, por sua vez, desdobramento do princípio da boa-fé processual, que, como visto, é de ordem objetiva e capaz de gerar deveres recíprocos às partes de determinada relação jurídica.
Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo e da própria sociedade, pois acarreta a superação do modelo adversarial até então vigente.
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
A atipicidade dos meios executivos permite ao juiz, assim, adotar meios coercitivos indiretos sobre o ânimo do executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
Os autos estão a noticiar que os devedores, embora possam dispor de situação financeira confortável, vêm se demitindo de satisfazer uma obrigação proclamada pelo Judiciário, havendo fortes indícios de que ou ocultam bens ou os transferem a terceiros, com o desideratum de não vê-los alcançados pelo princípio da responsabilidade patrimonial.
O que pede a credora é adoção de medidas indutivas voltadas a exercer coerção sobre os devedores para que tenham direitos suspensos, a saber o de dirigir veículo automotor e de se deslocar para o exterior.
Não me parece que o pedido seja incompatível com a dignidade humana e nem com a teoria dos direitos fundamentais ou dos direitos de personalidade, núcleos ético-jurídicos que, realmente não poderiam ser afrontados por medidas atípicas.
O temário resultando do Art. 139, IV do CPC não é consensual dada sua franca indeterminabilidade, mas o Juízo não deve, sob esse pretexto, deixar de adotar medidas de coerção e de força indutiva capazes de levar o devedor a pagar a obrigação.
Nesse sentido, há diversas jurisprudências, bem como o STF decidiu recentemente : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO .
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1 .
O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 2.
Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização .
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07080293120208070000 DF 0708029-31 .2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, não cabe cogitar a homenagem cega do princípio da menor gravosidade ao devedor, porque é dever do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. 5.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema de precatórios, indefiro, uma vez que este juízo não dispõe de acesso junto ao sistema de precatórios. 6.
No que se refere à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), indefiro, pois não vislumbro resistência injustificada dos executados para aplicação do referido dispositivo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, ante a ausência de planilha atualizada do crédito; 2.
DEFIRO o pedido de consulta ao CNIB, ao passo que acosto os resultados; 3.
DEFIRO a quebra de sigilo fiscal, determinando a consulta das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados através do INFOJUD; 4.
DEFIRO o pedido de apreensão da CNH e PASSAPORTE, decretando, ex vi do Art. 139, IV do CPC, a suspensão da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO e do PASSAPORTE dos devedores abaixo identificados, pelo prazo que fixo inicialmente em 2 anos: BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*66-93; PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *79.***.*46-00 e JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO 5.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema de precatórios, pois este juízo não dispõe de acesso; 6.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oficie-se ao DETRAN e à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL para as providências necessárias à eficácia desta decisão, respectivamente com relação à CNH e ao PASSAPORTE.
O exequente deverá fornecer os endereços das referidas instituições em até 5 dias para viabilizar a expedição dos ofícios.
Com a resposta do INFOJUD e CNIB, intime-se o exequente para viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, em até 5 dias, ciente de que sua inércia poderá ensejar a extinção do procedimento, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art. 924, I, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 7 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:34
Outras Decisões
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04/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNILIFE SAUDE LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 15:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da exequente VANESSA ANDRADE DA SILVA sobre os esclarecimentos apresentados pela executada JOSIVÂNIA BRAZ DE ARAÚJO, requerendo o reconhecimento de fraude à execução na transferência de direitos possessórios do imóvel situado na Rua Ana Carolina, nºs 53 e 53-A, Bairro de Aguazinha, Olinda/PE, realizada em favor de Lucia Helena de Araújo Silva, filha da executada.
Em síntese, a exequente alega que a transferência ocorreu durante a tramitação da presente ação judicial, atraindo a incidência do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteando a ineficácia da alienação, a penhora do imóvel e o prosseguimento da execução.
Passo a decidir.
O pedido de reconhecimento de fraude à execução deve ser INDEFERIDO.
Analisando-se a cronologia dos fatos, verifica-se que a escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios foi realizada em 16 de setembro de 2016, enquanto a presente ação foi ajuizada posteriormente, em 17 de agosto de 2017, com título executivo constituído apenas em 20 de dezembro de 2018.
O art. 792, inciso IV, do CPC, invocado pela exequente, pressupõe que "ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
No caso em tela, a alienação precedeu bem antes do ajuizamento da ação, o que afasta por completo a caracterização da fraude à execução.
Ademais, conforme esclarecimentos prestados pela executada e documentos já acostados aos autos, o imóvel em questão constitui bem de família, onde residem a executada, sua filha e seu neto menor, portador do Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtornos de Ansiedade (CID F41) e TDAH (CID F90.0).
Resta claro nos autos tratar-se de imóvel pertencente à filha da executada onde as mesmas estabelecem residência há anos, aplicando-se a proteção conferida pela Lei 8.009/90, que torna o bem impenhorável por constituir moradia familiar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, o direito constitucional à moradia e a proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente quando portador de deficiência, devem prevalecer sobre o direito à satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DECIDO: I - INDEFERIR o pedido de reconhecimento de fraude à execução e consequente penhora do imóvel situado na Rua Ana Carolina, nºs 53 e 53-A, Bairro de Aguazinha, Olinda/PE; II - DETERMINAR a intimação da exequente VANESSA ANDRADE DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira as medidas que entender pertinentes para satisfação do crédito, ciente que sua inércia poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 22 de julho de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
22/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 17:26
Outras Decisões
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17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNILIFE SAUDE LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNILIFE SAUDE LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:14
Outras Decisões
-
23/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:31
Outras Decisões
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14/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Manifeste-se a exequente sobre a petição de ID 202302233, após volvam-me conclusos para deliberação.
Prazo: 05 dias.
P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual.
Recife, 05 de maio de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNILIFE SAUDE LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONFIARE SAÚDE em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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18/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 17:46
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante da resposta de ofício acostada ao ID 199776101, intime-se o Exequente para se manifestar em até cinco dias, promovendo o andamento do feito, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 2 de abril de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
02/04/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:12
Expedição de ofício (outros).
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18/03/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Proceda a Diretoria Cível com o cumprimento da decisão que precede (ID 194380154) em sua integralidade.
No que toca a confecção do alvará, deve ser liberado na respectiva ordem de pagamento em favor da autora, os valores constantes nas transferências contidas nos bloqueios judiciais nos IDs 94100767 e ID 58199483.
Após a confecção dos expedientes (alvará e ofício), encaminhe os autos ao arquivo definitivo.
Retornando a resposta do ofício, renove-se a conclusão.
P.I.C Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4 -
13/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante do recolhimento da despesa, proceda à Diretoria Cível com a confecção do ofício requerido ao ID 193464297 destinado à empresa CONFIARE, tendo como objetivo, saber informações acerca do vinculo empregatício da executada Josivânia Braz de Araújo, na ocasião, deverá informar o rendimento mensal auferido, a fim de estabelecer eventual percentual de retenção, sem prejudicar seu mínimo existencial, para tal, concedo o prazo de 10 dias.
Endereço da diligência: R DOMÍCIO DA GAMA, 37, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-150.
Ademais, no que toca o pleito de levantamento de alvará requerido no petitório, tenho por deferi-lo em face do lapso temporal da presente execução.
Entretanto, no que concerne o valor apresentado no pleito, verifico não convergir com o total bloqueado nos autos (ID 94100767 e ID 58199483).
Isto posto, intime-se o exequente para apontar os IDs correspondentes das respectivas penhoras no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4 -
05/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:50
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:56
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/12/2024 15:48
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:48
Conclusos 6
-
03/12/2024 12:20
Conclusos 5
-
03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 12:45
Expedição de ofício (outros).
-
17/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 09:45
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:36
Processo Reativado
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:32
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 05:58
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
09/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
02/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2024 16:58
Expedição de ofício (outros).
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:20
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 15:24
Expedição de ofício (outros).
-
07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2024 11:30
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2024 08:38
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:19
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 09:51
Outras Decisões
-
01/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:33
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2024 13:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
22/03/2024 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 13:22
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
12/12/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/11/2023 15:12
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 09:54
Outras Decisões
-
19/10/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
19/09/2023 12:09
Expedição de Mandado (outros).
-
19/09/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
19/09/2023 12:08
Expedição de Mandado (outros).
-
11/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
29/08/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 10:44
Outras Decisões
-
14/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/07/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/07/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 09:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
17/07/2023 11:12
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:21
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
14/07/2023 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2023 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 10:20
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:48
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/06/2023 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2023 08:37
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 10:12
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 10:12
Processo Reativado
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Acórdão.
-
05/05/2023 14:22
Expedição de .
-
30/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:14
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/12/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 10:55
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 07:41
Expedição de Acórdão.
-
17/11/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 08:26
Determinado o Arquivamento
-
27/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:24
Conclusos para o Gabinete
-
24/10/2022 11:43
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/10/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2022 13:50
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:15
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2022 10:21
Juntada de Petição de outros (petição)
-
02/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:08
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/09/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
21/08/2022 21:10
Outras Decisões
-
19/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2022 12:03
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/08/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 17:00
Outras Decisões
-
15/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 07:31
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2022 07:31
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:09
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
10/08/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 11:30
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:14
Conclusos para o Gabinete
-
28/07/2022 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 01:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:07
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:52
Outras Decisões
-
22/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:19
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 13:43
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 22:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/06/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/04/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:22
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2022 16:55
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:47
Dados do processo retificados
-
18/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 08:43
Processo enviado para retificação de dados
-
17/03/2022 14:20
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/01/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 17:37
Outras Decisões
-
14/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:10
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/01/2022 07:43
Conclusos para o Gabinete
-
11/01/2022 11:18
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/01/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
06/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 13:05
Outras Decisões
-
22/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 09:59
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:19
Outras Decisões
-
16/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:20
Juntada de Petição de outros (petição)
-
13/11/2021 18:00
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/11/2021 10:24
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2021 00:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
23/08/2021 16:53
Outras Decisões
-
20/08/2021 11:04
Juntada de Petição de outros (petição)
-
17/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 11:31
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/07/2021 13:13
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 09:55
Dados do processo retificados
-
20/07/2021 09:54
Processo enviado para retificação de dados
-
05/07/2021 18:04
Outras Decisões
-
05/07/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/06/2021 11:57
Expedição de intimação.
-
09/05/2021 22:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/05/2021 10:52
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 10:52
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:26
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 04:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/03/2021 08:06
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:17
Outras Decisões
-
11/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
05/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 09:01
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 10:23
Expedição de intimação.
-
25/09/2020 14:01
Outras Decisões
-
23/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 06:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:16
Expedição de intimação.
-
25/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 00:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/08/2020 22:53
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/08/2020 12:10
Expedição de intimação.
-
18/08/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 07:59
Expedição de intimação.
-
05/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:40
Expedição de intimação.
-
15/06/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:07
Expedição de intimação.
-
26/05/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 07:28
Expedição de intimação.
-
28/04/2020 12:19
Decisão Requisita Informações
-
28/04/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 08:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/03/2020 10:02
Expedição de intimação.
-
03/03/2020 07:59
Decisão Requisita Informações
-
28/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:01
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2020 08:51
Expedição de intimação.
-
19/02/2020 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:57
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2019 12:58
Expedição de intimação.
-
10/12/2019 09:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2019 09:40
Expedição de intimação.
-
19/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 07:39
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2019 10:23
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 10:23
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 10:14
Dados do processo retificados
-
02/08/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 10:11
Processo enviado para retificação de dados
-
01/08/2019 11:51
Decisão Requisita Informações
-
30/07/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:58
Dados do processo retificados
-
30/07/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 09:54
Processo enviado para retificação de dados
-
29/07/2019 08:27
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/07/2019 17:57
Decisão Requisita Informações
-
26/07/2019 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2019 11:43
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/07/2019 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 07:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2019 11:38
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 11:38
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:06
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 20:37
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/05/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 18:41
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2019 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2019 12:32
Dados do processo retificados
-
13/05/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 12:26
Processo enviado para retificação de dados
-
10/05/2019 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2019 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2019 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2019 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2019 08:45
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 08:45
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 08:45
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 08:45
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:27
Dados do processo retificados
-
13/03/2019 11:31
Processo enviado para retificação de dados
-
13/03/2019 11:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2019 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 18:17
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2019 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2019 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
03/01/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
03/01/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
03/01/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
03/01/2019 11:15
Dados do processo retificados
-
03/01/2019 11:10
Processo enviado para retificação de dados
-
20/12/2018 10:53
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 08:52
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 21:13
Decisão Requisita Informações
-
21/06/2018 16:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 10:39
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/05/2018 10:39
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/03/2018 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2018 08:51
Expedição de intimação.
-
23/02/2018 08:51
Expedição de citação.
-
19/02/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 07:27
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 07:57
Expedição de intimação.
-
09/01/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2017 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:09
Expedição de intimação.
-
17/11/2017 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 07:37
Expedição de intimação.
-
31/10/2017 07:33
Audiência conciliação cancelada para 22/11/2017 09:30 #Não preenchido#.
-
30/10/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 07:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2017 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2017 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2017 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2017 10:24
Expedição de intimação.
-
22/09/2017 10:24
Expedição de citação.
-
22/09/2017 10:24
Expedição de citação.
-
22/09/2017 10:24
Expedição de citação.
-
22/09/2017 10:24
Expedição de citação.
-
22/09/2017 10:24
Expedição de citação.
-
22/09/2017 09:59
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 09:30 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2017 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
-
28/08/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 12:11
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/08/2017 09:55
Decisão Requisita Informações
-
17/08/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 12:09
Distribuído por sorteio
-
17/08/2017 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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