TJPI - 0028325-82.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVA INTERESSADO: MOISES ALVES LIMA, RENATO DOS SANTOS MARTINS, SILVANA BARBOSA EXECUTADO: VERA LUCIA DA CRUZ LIMA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANALIA MARIA NERES DA SILVA LILI LOPES, 2994, PRIMAVERA, TERESINA - PI - CEP: 64003-670 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 19/08/2025 11:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVA INTERESSADO: MOISES ALVES LIMA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença do Espólio de Moisés Alves Lima (atestado de óbito – ID n. 55597943), representado por sua inventariante Sra.
Vera Lucia da Cruz Lima, conforme termo de nomeação acostado aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi regularmente juntado o termo de nomeação da Sra.
Vera Lucia da Cruz Lima como inventariante do espólio em questão, nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que dispõe ser o espólio representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante.
Assim, à luz da previsão legal, é cabível a inclusão do espólio no polo passivo da presente demanda, representado por sua inventariante, bem como a sua intimação para que, querendo, se manifeste nos autos.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado para: 1.
Determinar a inclusão da Sra.
Vera Lucia da Cruz Lima no polo passivo da presente demanda, na qualidade de inventariante do Espólio de Moisés Alves Lima, nos termos dos artigos 75, VII e 110, do CPC; 2.
Determinar a intimação da inventariante, no endereço indicado nos autos (ID n. 77988671), para que, querendo, manifeste-se no feito e promova a devida representação do espólio no presente cumprimento de sentença; 3.
Determinar a retificação da autuação, para constar no polo passivo Espólio de Moisés Alves Lima, representado por sua inventariante Vera Lucia da Cruz Lima.
Por fim, determino a marcação de nova audiência de conciliação, com urgência, devendo do ato serem as partes intimadas.
Ademais, retire-se a habilitação do DR.
ANDERSON MARQUES LIMA como patrono do Espólio de Moisés Alves Lima, em razão da revogação tácita (dispensando a necessidade de comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos) de poderes operada pelo falecimento, conforme art. 682 do Código Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:46
Outras Decisões
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02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL RONDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
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12/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 12:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2025 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVA INTERESSADO: MOISES ALVES LIMA, RENATO DOS SANTOS MARTINS, SILVANA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 25/06/2025 09:00 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVA INTERESSADO: MOISES ALVES LIMA e outros (2) DECISÃO DECISÃO Processo em delongada fase de execução, cujo teor dispositivo replicarei no presente momento: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os Requeridos, solidariamente, a pagarem à Requerente a quantia referente à 3 (três) prestações de R$ 214,69 (duzentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) mensais em aberto, registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação as demais prestações que se vencerem no curso deste processo, com escopo no art. 323 do CPC, tudo isso a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, da data dos respectivos vencimentos (art. 397 do CC/02); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Quanto a obrigação de fazer, na forma do art. 497 do CPC, determino que o Detran providencie a imediata transferência, em seus cadastros, do veículo BIZ 125 de placa PIH 4262, objeto desta ação, para o nome dos Requeridos. d) Concedo, ainda, o benefício da justiça gratuita para a parte requerente.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Tal sentença fora prolatada ao dia 22 de novembro de 2018, transitada em julgado, já teve as seguintes fases executórias realizadas em desfavor de ambos os réus, nos termos seguintes: Evento 78 sistema Projudi: tentativa de penhora SISBAJUD; Evento 88 sistema Projudi: tentativa de penhora RENAJUD; ID 2392374 sistema PJe: Inclusão dos devedores no SERASAJUD, e ID 33853532 e 33853533: Pesquisa INFOJUD.
Seguindo em detida análise dos autos, verifico também que o veículo não fora transferido para os réus no decorrer da demanda, vindo a um deles infortunamente falecer no decorrer da demanda.
Este veículo ainda possui uma dívida junto ao fisco estadual no valor de R$ 1.065,29 (um mil e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Tudo isto consta em resposta, ao Ofício expedido por este juízo, de ID 65180415, fls. 3.
Ademais, a parte autora reitera, em diversos momentos, o requerimento de intimação do Consórcio Honda para atualização do débito, a quem havia deixado de efetuar os pagamentos tendo em vista o acordo com os Executados, que assumiriam as prestações daquele contrato firmado entre si e a Empresa, que seria supostamente terceira interessada.
Contudo, o que se observa é que o Consorcio Nacional Honda não apareceu na demanda, ainda que este juízo tenha determinado sua intimação todas as vezes requeridas. É substancial dizer que, a despeito de o acordo originar-se intencionalmente de uma Assunção de Dívida da parte Exequente com o Consórcio Nacional Honda, não há nestes autos a comprovação de necessária ciência e consentimento da credora para validade do acordo, nos termos do art. 299, CC.
Logo, este juízo deixará de acolher quaisquer novos requerimentos de intimação da empresa Consórcio, uma vez que ela não fez parte da ação de conhecimento e não é passível de se submeter à quaisquer obrigações decorrentes do acordo firmado pelos pólos da presente lide, pois não restou demonstrado qualquer obrigatoriedade legal a ser dado seguimento nestes autos quanto a isto. É neste sentido, inclusive, que a presente demanda executa tão somente aquilo que transitou em julgado, nos termos do art. 489, caput e 504, ambos do CPC, motivo pela qual nos debruçaremos a partir deste momento tão somente àquilo que é coisa julgada desta lide, deixando as relações jurídicas diversas para discussão em momento e situação adequadas, o que, repise-se, não é a presente.
Se observa, ademais, a nobre intenção das partes executadas adimplirem sua dívida, deixando, entretanto, ao arbítrio da empresa Consórcio (ID 75181983) para que diga valores a respeito de uma relação contratual cuja responsabilidade não é objeto da presente demanda.
Logo, diante de tudo o que fora dito, o presente juízo atualiza a citada dívida que é devida nos termos da sentença transitada em julgado, nos termos do cálculo em anexo, se encontrando atualmente na quantia de R$ 16.095,15 (dezesseis mil e noventa e cinco reais e quinze centavos).
A despeito do esvaziamento de reiteração de tratativas executórias sem que haja demonstração de alteração fática dos Executados (uma vez que a busca reiterada pelo mesmo sistema gera a perpetuação da lide), as partes demonstram interesse em transacionar nestes autos, e por isso e tudo mais o que fora dito, decido: 1.
Determino a expedição de MANDADO para o DETRAN-PI, dirigido ao DIRETOR desse, a ser cumprido via oficial de justiça, para que seja alterada a titularidade, com seus atuais ônus (R$ 1.065,29 um mil e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), do veículo motocicleta BIZ 125, placa: PIH-4262, devendo passar a constar como titular RENATO DOS SANTOS MARTINS, independente de vistoria e presença do bem, tendo em vista ser oriundo de fraude, assim como cancelamento dos antigos débitos, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de crime de desobediência. 2.
Declaro, ato contínuo ao cumprimento do item 1, a existência de crédito em valor de R$ 532,64 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de RENATO DOS SANTOS MARTINS em desfavor do espólio de MOISÉS ALVES LIMA. 3.
O agendamento de audiência de conciliação entre as partes, para os devidos fins, nos termos dos princípios norteadores dos Juizados Especiais. À Secretaria, para cumprimento.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:06
Outras Decisões
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23/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Outras Decisões
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21/05/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 08:54
Juntada de Ata de Audiência
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29/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANALIA MARIA NERES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVA INTERESSADO: MOISES ALVES LIMA, RENATO DOS SANTOS MARTINS, SILVANA BARBOSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANALIA MARIA NERES DA SILVA LILI LOPES, 2994, PRIMAVERA, TERESINA - PI - CEP: 64003-670 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 07/05/2025 08:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0028325-82.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ANALIA MARIA NERES DA SILVAINTERESSADO: MOISES ALVES LIMA, RENATO DOS SANTOS MARTINS DESPACHO DETERMINO, à princípio, a marcação de nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nestes autos, tendo em vista a ausência de intimação do espólio de MOISES ALVES LIMA para o respectivo ato (ID n. 70071801), para tanto, DETERMINO à Secretaria que cumpra com a ordem judicial proferida em ID n. 69097051, devendo a Inventariante ser intimada mediante Oficial de Justiça.
Ademais, DETERMINO à Secretaria que proceda com a anotação no sistema do falecimento da parte Executada MOISES ALVES LIMA.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MOISES ALVES LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MOISES ALVES LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:01
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL RONDA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES LIMA em 28/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/04/2021 10:39
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 10:19
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/03/2021 09:09
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/03/2020 11:16
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/03/2020 11:16
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/03/2020 12:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
21/02/2020 11:00
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/02/2020 12:01
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
19/02/2020 10:42
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/02/2020 10:43
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/10/2019 11:19
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
08/10/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
20/09/2019 10:36
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
17/09/2019 11:25
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/07/2019 08:55
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
16/07/2019 08:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/07/2019 10:43
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
11/06/2019 10:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/03/2019 14:25
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
26/03/2019 14:25
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
25/03/2019 15:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/03/2019 12:37
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/02/2019 11:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/02/2019 11:06
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
01/02/2019 11:25
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
22/01/2019 13:52
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/11/2018 11:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/07/2018 12:49
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
27/07/2018 12:49
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:59
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:01
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
27/04/2018 10:41
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
10/11/2017 16:38
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/07/2016 12:56
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
06/07/2016 12:56
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
06/07/2016 09:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/04/2016 08:54
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
22/04/2016 08:54
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
06/04/2016 10:55
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
06/04/2016 09:54
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/03/2016 10:28
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/02/2016 08:34
[Projudi] Expedição de Intimação
-
17/02/2016 08:34
[Projudi] Expedição de Intimação
-
17/02/2016 08:34
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
17/02/2016 08:34
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/02/2016 12:56
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
16/02/2016 12:56
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/12/2015 11:53
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/11/2015 21:24
[Projudi] Expedição de Citação
-
13/11/2015 21:24
[Projudi] Expedição de Citação
-
13/11/2015 21:24
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
13/11/2015 21:24
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
13/11/2015 21:24
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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