TJPR - 0002790-15.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
14/06/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
14/06/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
01/06/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 15:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
09/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
09/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002790-15.2020.8.16.0137 Processo: 0002790-15.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.191,56 Polo Ativo(s): José Adriano dos Santos Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
Relatou a parte autora que pagou pelo serviço de rede de esgoto de novembro de 2016 a abril de 2020, sem que tenha sido prestado o referido serviço.
Assim sendo, o reclamante pleiteia: a restituição da quantia paga indevidamente, em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimando-o no valor de R$ 8.000,00(mov. 1.1).
Em contestação, a parte requerida alegou legalidade na cobrança, sob o argumento de que a rede de esgoto estava disponível à usuária, bastando a sua ligação (seq. 21.1) Na seq. 25.1, a parte autora refutou os termos da defesa.
Pois bem.
Inicialmente, importa esclarecer que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, haja vista que a parte ré se enquadra na posição de fornecedor de serviços e produtos e a autor apresenta-se como consumidor, haja vista que além de destinatário final dos produtos e serviços ofertados, nota-se a hipossuficiência na relação jurídica, dado que justifica a aplicação da lei em comento.
Consoante ao elencado, muito embora aplicáveis das regras da lei do consumidor, a procedência dos pedidos do autor não é item automaticamente promovido, deve-se analisar os pormenores que circundam o feito.
No mais, o cerne da questão é averiguar se houve a cobrança indevida de valores referentes a coleta de esgoto, ante a não prestação de serviço por parte da ré.
Em peça inaugural a parte autora pugna a condenação da ré em danos materiais – repetição indébito em razão da cobrança de valores referentes a um serviço não prestado.
A ré, em sede de defesa aduz que as cobranças são devidas, visto que o serviço está disponível, bastando o autor realizar o ligamento para utiliza-lo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial merece prosperar.
A cobrança de tarifa de esgoto quando não há tratamento é ilegal.
O fato de o serviço estar disponível ao consumidor, bastando que esta faça a ligação com o sistema fornecido pela ré para o uso do tratamento, não autoriza a cobrança de valores por serviços não prestados.
A requerida, em contestação, aduziu que incumbia a parte autora o ligamento do esgoto, se não o fez, foi por preferência à fossa séptica.
Ressalta que o serviço estava disponível, bastando o ligamento por parte da autora.
A cobrança de prestação de serviço de água e esgoto consubstancia preço público e não tributo (A.I 784177 AGR/ DF – Distrito Federal - Rel.
Min.
Rosa Weber), desse modo, é necessária a efetiva prestação do serviço, de forma completa, para que possa ser cobrado integralmente o valor do consumidor, posto que, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação usuário – concessionária, não se pode admitir a cobrança da tarifa se não ocorrer a prestação de serviço. Mesmo que a ré tenha realizado as obras necessárias para a interligação de esgoto somente pode cobrar por serviços que são efetivamente utilizados pelo usuário, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, a mera disponibilidade do serviço não enseja a possibilidade de cobrança.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA REFERENTE A REDE DE ESGOTO – INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003789-91.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 11.03.2021) (destaquei) No que tange a devolução de valores pago a título de tarifa de esgoto pelo Autor devem ser restituídos em dobro, isto, porque, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor especifica que a repetição de indébito é uma forma de aplicação de sanção, pois expresso o terá caráter sócio-educativo, segue: “Art. 42 (...).
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, atento que a cobrança indevida por si só autoriza a restituição em dobro do indébito, quando não presente a exceção do “engano justificável”, tal sanção é perfeitamente aplicável à espécie, uma vez que não houve mera cobrança, mas, também o débito desses valores, além de presentes os requisitos.
Portanto, deve a ré promover o pagamento em favor do reclamante da quantia de R$ 2.095,78 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, em dobro.
Em sede inicial o autor pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O caso dos autos ultrapassa a mera cobrança indevida, uma vez que o autor é cobrado mensalmente por serviço não usufruído.
Nesse sentido, importante acostar jurisprudência de caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA REFERENTE A REDE DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DA TRR/PR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, §6º DA CF C/C ART. 14 E ART. 22 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004143-37.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva.
Observando tais parâmetros, entendo R$ 8.000,00 exacerbado, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, via disso, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.095,78 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), em dobro, a título de repetição de indébito em favor do reclamante, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a contar da decisão e juros de 1% ao mês, que deverão ser contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela média INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1%, nos termos do enunciado nº 12.13, “a”, das TR/PR.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 16:12
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005514-75.2016.8.16.0090
Joao Martinho Bento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cristian Rodrigues Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2016 12:30
Processo nº 0009356-37.2020.8.16.0021
Itau Unibanco S.A
Emerson Roberto Galvao
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 10:30
Processo nº 0014243-03.2015.8.16.0001
Associacao dos Adquirentes do Edificio C...
Vitacon Construtora e Incorporadora de I...
Advogado: Dionisio Olicshevis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2022 19:00
Processo nº 0001130-08.2014.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Industria Metalugica Delca LTDA
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2014 14:36
Processo nº 0003060-68.2021.8.16.0116
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Almir Umberto Santin
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:10