TJPR - 0001304-14.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/07/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/07/2022 17:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2022 12:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
25/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
25/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
25/05/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
22/02/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001304-14.2021.8.16.0184/1 Recurso: 0001304-14.2021.8.16.0184 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): RAFAELLA DA SILVEIRA LEITE VIEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Primeiramente, diga a parte embargada acerca dos aclaratórios, em cinco dias. 2.
Após, voltem.
Int.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada -
16/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 12:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 12:16
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/01/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/01/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 22:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 08:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
28/10/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- Recebo o recurso apresentado pelo reclamado, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2)- Considerando que a peça de contrarrazões já foi apresentada, remetam-se os autos à Turma Recursal com as comunicações de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
20/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 22:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 22:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 16:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido liminar, em detrimento de Banco Bradesco S.A. Alega a autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente, por uma dívida declarada inexistente nos autos sob nº 0034816-38.2014.8.16.0182.
Pretende, liminarmente, seja oficiado ao SCPC para que a dívida referente ao contrato de nº 562509163000034 seja excluída de seus registros. É o relatório.
Decido. Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, está presente o requisito da probabilidade do direito da demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, a inscrição de ev. 1.15 aponta a existência do seguinte debito: Contrato sob nº 562509163000034FI, com dívida no valor de R$ 360,01, datado de 05/12/2016, incluído em 05/02/2017. É evidente que tal contrato faz referência ao débito já discutido nos autos de nº 0034816-38.2014.8.16.0182, cuja sentença declarou a inexigibilidade da dívida.
Embora o valor e a data do débito naquele feito sejam distintos dos dados apresentados nestes autos, nota-se que o número do contrato lançado nos órgãos de proteção ao crédito é o mesmo, logo, trata-se do mesmo negócio jurídico, cuja inexigibilidade já foi declarada. Dessa forma, em razão dos argumentos e dos documentos acostados à inicial, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado, assim como do perigo de dano, tendo em vista que a manutenção do apontamento restritivo pode gerar maiores danos à autora. 2)- Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao credito, a fim de que seja cancelada a inscrição contida no ev. 1.15, em nome de RAFAELLA DA SILVEIRA LEITE VIEIRA, CPF de nº *62.***.*16-34, no valor de R$ 360,01, referente ao contrato sob nº 562509163000034FI. 3)- Por fim, paute-se data para a realização da audiência de conciliação, na modalidade virtual; intime-se a parte autora e proceda-se a regular citação/intimação da parte reclamada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001304-14.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.360,01 Polo Ativo(s): RAFAELLA DA SILVEIRA LEITE VIEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata de ação ajuizada por Rafaella da Silveira Leite Vieira em face de Banco Bradesco S/A.
Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Entretanto, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
Prevê o art. 150, §2º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §2º Às 91ª e 56ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: I – no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76º, 78º e 82º Varas Judiciais). (...)”.
De acordo com o artigo 148, §1º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 148 ... §1º – São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (...)”.
Dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964: "Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Nesse viés, verifica-se que a demanda envolve matéria bancária, na medida em que tem por objeto suposta inscrição indevida do nome da Reclamante junto aos Órgãos de Proteção de Crédito realizada pelo Reclamado.
Além disso, a parte reclamada se enquadra como instituição financeira.
Assim, a competência para processamento e julgamento do presente feito é do 1º Juizado Especial Cível desse Foro Central, o qual, de acordo com a distribuição de competência, possui jurisdição para apreciação de matéria bancária.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos ao 1º Juizado Especial Cível desse Foro Central.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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03/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 20:17
Declarada incompetência
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30/04/2021 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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