TJPE - 0025856-78.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:22
Baixa Definitiva
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07/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES LOPES em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025856-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO (A): FERNANDO MENDES LOPES RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (25) Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo e Pedido de Tutela Provisória interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida nos autos da Ação n. 0025856-78.2023.8.17.9000, que concedeu a tutela provisória de urgência a FERNANDO MENDES LOPES.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 193402589).
Em consulta processual ao processo de origem, tem-se a superveniência da prolatação de sentença em 28 de janeiro de 2025, que denegou a segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua prejudicialidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
05/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:46
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 09:45
Prejudicado o recurso
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04/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/01/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:49
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2023 16:48
Dados do processo retificados
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18/12/2023 16:47
Processo enviado para retificação de dados
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18/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 13:13
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP vindo do(a) Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
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11/12/2023 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2023 11:03
Conclusos para o Gabinete
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10/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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