TJPR - 0002156-13.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:03
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS
-
26/01/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS
-
16/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS
-
26/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002156-13.2021.8.16.0160 Processo: 0002156-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$23.792,09 Embargante(s): ADRIANA DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Gilcimara Ramos Decisão Vistos e etc., 1.
Ante os documentos colacionados aos autos, concedo a assistência judiciária gratuita a embargante até prova em contrário.
Anote-se. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por Adriana dos Santos em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP e Gilcimara Ramos, o qual há pedido liminar de desbloqueio do bem objeto da penhora para que seja possível a sua regularização.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O instituto previsto no citado artigo constitui-se em provimento jurisdicional que visa conceder, de maneira célere e imediata, a tutela pleiteada pelo requerente, antecipando (seja em parte ou totalmente) os efeitos da sentença.
Para tanto, a legislação processual civil estabelece que o requerente deve demonstrar de maneira a não deixar dúvidas, a extrema probabilidade do seu direito, além do grave risco de dano caso a pretensão jurisdicional não seja imediata.
Além disso, deve-se demonstrar que a presente medida é reversível.
No caso em apreço, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante, aliadas aos fatos narrados na inicial, são capazes de atingir o deferimento da medida.
A parte embargante pleiteia pelo levantamento da restrição da motocicleta Honda/Biz 125, placa BCY-3H59.
Ao seq. 1.4 a parte embargante colaciona o contrato de compra e venda da motocicleta atingida pela penhora, o qual, demonstra que a sua compra foi efetuada em 04.02.2020, ou seja, antes mesmo do ingresso da demanda executiva.
Assim, entendo que esteja demonstrado o primeiro requisito exigido pelo artigo acima citado.
O segundo requisito, por sua vez, também está caracterizado, uma vez que, o veículo objeto deste embargo foi restringido via sistema Renajud a fim de quitar dívida com o executado de seu antigo proprietário.
Cumpre ressaltar que, em que pese este só tenha sido restringido em virtude da ausência de transferência – encargo este que caberia a parte embargante, ora compradora – tal fato, por si só, não é capaz de manter a restrição.
Caso este juízo mantenha a restrição, pode acontecer de veículo que não é de propriedade do executado seja alienado, ocasionando maiores prejuízos ao embargante.
Posto isso, deferido a medida liminar pleiteada.
Para tanto, DETERMINO a liberação, via RENAJUD, da transferência da motocicleta Honda/Biz 125, placa BCY-3H59.
Ciência as partes sobre esta decisão. 3.
Cite-se a parte embargada, por meio de seu advogado (§3º do artigo 1.050 do CPC) para, querendo, responder à ação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo ato, intime-se acerca desta decisão. 4.
Havendo alegação de matéria preliminar ou juntada de documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente o objetivo de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Depois, venham conclusos para saneamento. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0013834-93.2019.8.16.0160
-
23/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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