TJPE - 0061032-71.2020.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061032-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0061032-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO promove AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambas qualificadas, afirmando ser segurada da ré, precisar de tratamento para transtorno mental mediante “Hospital Dia, cumulado com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)”, na clínica Viva Melhor; todavia a Amil se recusa ao atendimento, assim pede medidas judiciais.
Valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), justiça gratuita deferida, mas a liminar foi negada em 19.11.20.
Amil contestou com carência de ação, impugnação à gratuidade e no mérito pela rejeição do pedido.
Da.
Margiane replicou.
Amil pediu sentença.
Foi determinada perícia.
Autora agravou ao Tribunal contra a negativa da liminar, que manteve o indeferimento, conforme decisão juntada às fls. 544.
Amil noticia o cancelamento do contrato com a autora.
Relatados, decido: Assumi esta Vara há poucas semanas e evoluo da decisão que determinou perícia, julgo pela sua desnecessidade, conforme art. 370 do CPC, assim passo a sentenciar, pois a matéria é de direito.
Rejeito o pedido de perda do objeto de fls. retro, pois a obrigação da ré poderia subsistir durante a vigência do seguro.
Rejeito preliminar de carência de ação pois o pedido é claro e fundamentado.
Acolho a impugnação à gratuidade, e revogo benefício à autora pois não comprovada sua miserabilidade como exige art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
No mérito, temos Da.
MARGIANE que ajuizou Ação Ordinária em face de Amil, em que pugnou para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento com EMT - estimulação Magnética Transcraniana, em Hospital-dia de referência (Clínica Viva Melhor), em quantas sessões forem necessárias.
E julgo que a tese da defesa é boa.
Como disse este Juízo em 06.06.22, existem celeumas “sobre a eficiência terapêutica no tocante ao tratamento da EMT, este sendo o ponto nodal que envolve a lide resistida em relação ao custeio do referido tratamento. ” Tal decisão de 2022 sobre a polêmica da EMT vem sendo pacificada, pois o egrégio TJPE em agravo manejado pela autora, trouxe verossimilhança à tese da defesa, vide fls. 544: “pelo que se extrai do laudo médico juntado aos autos (ID14930168), a agravante é portadora de reações de estresse e transtorno de ansiedade (CID 10, F43 + F.41) doenças para as quais não há indicação, seja da ANS, seja do CFM, do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana.
Dessa forma, como o tratamento indicado pelo profissional de saúde não se enquadra nas hipóteses de tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana, não há obrigatoriedade de fornecimento/cobertura pela operadora de saúde, devendo ser utilizado outros meios para cura ou controle da patologia da autora”, decisão unânime da 5º CÂMARA CÍVEL no agravo N.º 0003010-38.2021.8.17.9000.
Tem mais: decisão de outra Câmara do eg.
TJPE, decidiu que plano não deve cobrir tratamento de segurado com depressão, mediante neuromodulação e Estimulação Magnética Transcraniana, decisão unânime 6ª Câm. do TJPE, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026206-19.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS: “A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), em reunião com a ANS, no dia 30/11/2016, abordando a revisão da Sistemática e Metanálise da Estimulação Magnética Transcraniana concluiu que “nenhum estudo conseguiu estabelecer a relevância clínica desta eficácia na prática clínica. ” Como se vê, não é justo onerar os consumidores da Amil com tratamento questionável à autora, afinal quem paga o atendimento dos enfermos não é o plano, mas seus demais segurados com as mensalidades, em face da solidariedade e sinistralidade do contrato.
Isto posto, por falta de amparo legal e em proteção aos consumidores da Amil, rejeito o pedido por sentença e condeno a autora nas custas e honorários de 20% do valor da causa, com a rejeição do seu pedido de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, libere-se à Amil os honorários do perito por ela depositados.
PRI Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R 4 -
06/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 05:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
16/09/2024 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
16/09/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 14:22
Alterada a parte
-
12/09/2024 11:01
Nomeado perito
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30/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 08:32
Decorrido prazo de RAITZA ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:42
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 17:51
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
04/12/2023 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2023 17:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:29
Dados do processo retificados
-
20/11/2023 19:28
Processo enviado para retificação de dados
-
20/11/2023 19:25
Dados do processo retificados
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:23
Processo enviado para retificação de dados
-
20/11/2023 19:22
Alterada a parte
-
20/11/2023 19:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/11/2023 19:21
Dados do processo retificados
-
20/11/2023 19:21
Processo enviado para retificação de dados
-
14/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/10/2023 12:28
Expedição de intimação (outros).
-
22/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2023 20:21
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/01/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 07:23
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/06/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 10:40
Dados do processo retificados
-
16/06/2022 10:39
Processo enviado para retificação de dados
-
06/06/2022 21:20
Nomeado perito
-
04/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:17
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/11/2021 08:22
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 11:35
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 08:30
Expedição de citação.
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21/01/2021 08:28
Expedição de intimação.
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19/11/2020 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:46
Dados do processo retificados
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12/11/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:41
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:31
Expedição de intimação.
-
29/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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