TJPR - 0000393-62.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
02/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DARCI TOREGEANI
-
26/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DARCI TOREGEANI
-
12/09/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
09/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
26/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
22/05/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 07:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
08/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
02/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:41
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
16/05/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
22/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:30
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:30
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
07/12/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000393-62.2019.8.16.0025 – 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA APELANTE: HÉLIO DARCI TOREGEANI APELADO: EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST.
EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTA PRECATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 932, INCISO IIII DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por HÉLIO DARCI TORREGIANE em face da decisão de mov. 67.1 que, na Carta Precatória nº 0000393- 62.2019.8.16.0025, indeferiu o pedido formulado pelo Apelante para nulidade da arrematação e nova avaliação do imóvel de Matrícula nº 14.250 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 O Apelante inconformado com a decisão defende em suas razões recursais que o valor da avaliação do imóvel está desatualizado e com preço vil, pois realizada há mais de um ano.
Afirma que o preço vil enseja a determinação de nova avaliação, conforme entendimento do STJ.
Segundo aponta, o preço deve retratar o valor real do bem, a fim de evitar prejuízo ao Executado e garantir que a expropriação ocorra de acordo com a legislação processual.
Informa que juntou nova avaliação no mov. 54.2 do processo de origem.
Defende que a decisão deve ser reformada, para que decretar a nulidade da arrematação e a determinação de nova avaliação no imóvel.
O juízo a quo consignou que a interposição de recurso de Apelação configura erro grosseiro, porque a decisão de mov. 67.1 não pôs fim ao processo.
Contudo, não pode obstar a remessa e encaminhou o recurso para esta Corte de Justiça (mov. 78.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1 Conforme o artigo 932, inciso III , do Código de Processo Civil de 2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta a hipótese dos autos, porquanto o recurso em análise é inadmissível. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 Inicialmente, é relevante apontar que a decisão que homologa a arrematação de imóvel sem pôr fim à execução desafia recurso de Agravo de 2 Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015.
No caso sob exame, o juízo de 1º Grau não extinguiu a execução proposta, mas apenas indeferiu o pedido de nulidade do procedimento de expropriação, a realização de nova avaliação e homologou a arrematação, portanto, o pronunciamento judicial tem natureza de decisão interlocutória, na forma do artigo 203, §1º do CPC/2015.
Veja-se que o feito de origem se trata de Carta Precatória para o leilão do bem correspondente a: “50% do imóvel matriculado sob o n. 14.250 (porquanto o devedor é casado sob o regime de comunhão universal) no CRI de 2 Araucária/PR, qual seja, Terreno Rural com área de 25.418,00m (Vinte e cinco mil quatrocentos e dezoito metros quadrados) [...]”, conforme descrição de mov. 1.3.
O imóvel foi avaliado em R$ 127.090,00 (cento e vinte e sete mil e noventa reais) em 12/06/2018 e arrematado em segundo leilão por R$ 63.545,00 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais), de acordo com a certidão de mov. 55.3.
O Executado/Apelante impugnou a arrematação com base na avaliação desatualizada do bem imóvel e postulou pela nulidade da arrematação e realização de nova avaliação (mov. 54.1). 2 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 4 Sobreveio, portanto, a decisão de mov. 67.1 que indeferiu o pedido formulado, porque o valor apontado pelo Apelante é inferior ao valor avaliado que correspondia somente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Ora, da simples leitura da retrospectiva processual acima realizada verifica-se que a decisão impugnada não se trata, efetivamente, de sentença, pois a decisão que homologou a arrematação, tratou-se de decisão interlocutória, pois não extinguiu, propriamente, a fase de cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, é evidente que não cabe recurso de Apelação contra a decisão que indeferiu o requerimento de nulidade do leilão e homologou a arrematação.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Decisão Monocrática que Não Conheceu o Recurso.
Pedido Incidental de Nulidade de Arrematação Decidido Nos Próprios Autos de Cumprimento de Sentença.
Interposição de Apelação Cível.
Cabimento de Agravo de Instrumento.
Inteligência do § Único do Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Agravo Interno.
Inaplicabilidade da Súmula n. 331 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de Conhecimento como Agravo de Instrumento.
Princípio da Fungibilidade.
Impossibilidade.
Erro Grosseiro.
Precedentes. 1.
A decisão judicial que rejeita alegações de nulidade da arrematação firmadas no bojo dos próprios Autos de cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução é atacável pelo recurso de agravo de instrumento, nos termos do § único do art. 1.015 da Lei n.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 5 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.
In casu, não é aplicável a Súmula n. 331 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que tal precedente somente se aplica aos embargos à arrematação propostos em Autos próprios ou em ação autônoma.3. “O recurso cabível em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, p. único/CPC, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, a não se permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0001268- 46.2011.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – j. 26.08.2020)4.
Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041705-03.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021) Aliás, tratando-se de erro grosseiro, inviável é aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, ante a previsão legal expressa do § único do art. 1.015 do CPC/2015 que determina a recorribilidade através de Agravo de Instrumento. À luz do exposto, deixo de conhecer do recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível.
DECISÃO 1) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, posto que inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III do CPC/2015, consoante os termos acima delineados.
Cód. 1.07.030PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 6 2) Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO eaga Cód. 1.07.030 -
05/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
30/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000393-62.2019.8.16.0025 Processo: 0000393-62.2019.8.16.0025 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$127.090,00 Polo Ativo(s): EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo(s): HELIO DARCI TOREGEANI 1.
A decisão de evento 67.1 não põe fim ao processo - e nem poderia, porque se trata de carta precatória -, de modo que a interposição de apelação é erro grosseiro.
De todo modo, o ordenamento jurídico vigente não confere ao juiz de 1º grau a possibilidade de obstar a remessa dos autos ao E.
TJPR, ainda que em situações manifestamente incabíveis como na espécie.
Nesse contexto, remetam-se os autos ao E.
TJPR, com urgência. 1.1.
Comunique-se ao juízo deprecante acerca da presente decisão. 2.
Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
13/09/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000393-62.2019.8.16.0025 Processo: 0000393-62.2019.8.16.0025 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$127.090,00 Polo Ativo(s): EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo(s): HELIO DARCI TOREGEANI 1.
O executado compareceu aos autos aduzindo que o imóvel aqui leiloado foi arrematado por preço vil, eis que sua avaliação estava desatualizada (evento 54.1).
Conforme laudo por si juntado (evento 54.2), o imóvel de matrícula n° 14.250, com área de 25.418m² valeria R$ 190.635,00.
Ocorre que o valor indicado pelo réu é inferior ao da avaliação que amparou o leilão, pois a parte não se atentou que os R$ 127.090,00 indicados no laudo de evento 1.14, pág. 1, se referem somente a 50% do bem.
Ou seja, segundo o requerido, o imóvel inteiro vale R$ 190.635,00; segundo avaliação judicial, apenas 50% dele já valem R$ 127.090,00.
Nesse contexto, se é que o bem vale o quanto o réu indica, a avaliação judicial e a expropriação inclusive lhe são benéficas, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo, nulidade ou preço civil.
Indefere-se, portanto, o pleito de evento 54.1. 2.
Homologa-se a arrematação de evento 55.2.
Expeça-se o competente auto de arrematação. 3.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
04/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2020 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
10/08/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
27/07/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/06/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
13/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
05/05/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/04/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/04/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/04/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
16/01/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/01/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDEGE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
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05/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
01/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/03/2019 08:57
Juntada de Certidão
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17/01/2019 15:27
Recebidos os autos
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17/01/2019 15:27
Distribuído por sorteio
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17/01/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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