TJPE - 0139498-74.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139498-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JURACY FRANCISCO ALMEIDA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139498-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JURACY FRANCISCO ALMEIDA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193744671 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
JURACY FRANCISCO ALMEIDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG, alegando que buscou a parte ré para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro, tendo firmado outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado.
Diante disso, ao buscar detalhes da operação, a parte autora descobriu que o contrato não tem prazo definido para se encerrar, os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor do valor depositado, pois o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, se tornando uma dívida impagável.
Ante tais fatos, requereu seja determinado o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada, autorizada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, compensando-se o valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, bem como seja o réu condenado a lhe indenizar por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Outrossim, pugna para que seja o réu condenado a lhe devolver o valor do que foi pago a maior, após realizada a compensação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.306,15, requereu a gratuidade da justiça.
Ao primeiro exame da questão, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do demandante e determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal (id 154122049).
O demandado apresentou contestação invocando, preliminarmente, a irregularidade de representação do advogado do autor.
No mérito, sustenta que: 1) o autor celebrou um contrato de Cartão de Crédito Consignado, o qual, além de poder ser utilizado em compras e pagamento de contas, também contava com a modalidade de saque; 2) todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto são sempre divulgadas pelo Banco réu no momento da contratação, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício; 3) a parte recebia regularmente as faturas em sua residência, demonstrando pleno conhecimento da formalização do cartão; 4) o valor da fatura do cartão consignado também precisa ser pago integralmente até a sua data de vencimento, sob pena de o saldo devedor ser refinanciado e lançado para a fatura do mês seguinte, juntamente com as taxas e demais encargos apurados no período; 5) a existência de um saldo devedor nestes autos se deu, única e exclusivamente, em razão da insistência da parte autora em pagar apenas o valor mínimo da sua fatura, prática esta que, conforme é cediço, pode até prolongar o prazo de amortização da dívida, porém não a torna impossível de ser liquidada; 6) a parte autora, ao longo de todo o período de execução do contrato, não promoveu um único pagamento além do mínimo da fatura, o que, por consequência, acabou ampliando o tempo necessário para a amortização da sua dívida; 7) o réu jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, aliás, nunca houve qualquer pedido nesse sentido efetuado pela parte autora; 8) o mero pedido de cancelamento cartão, por si só, não se mostra capaz de extinguir as obrigações contratuais existentes entre as partes ou, muito menos, a RMC já consolidada junto ao órgão pagador, sobretudo naquelas hipóteses em que se constata um saldo devedor em nome do titular do cartão; 9) a parte autora não informou, seja na petição inicial ou em qualquer outro documento, a maneira pela qual o seu saldo devedor deveria ser quitado quando formulou o pedido de cancelamento do cartão, o que já demonstra a total precariedade do pleito, bem como a impossibilidade de liberação da RMC por parte do réu; 10) a quitação do saldo devedor é condição sine qua non para a liberação da Reserva de Margem Consignável, nos termos do art. 17-A, § 2° e 3° da Resolução n.º 28/2008 do INSS/PRES; 11) a instituição financeira se compromete, independentemente de qualquer determinação judicial ou da necessidade de ajuizamento de nova ação, a promover a liberação da RMC tão logo a parte autora comprove a quitação do seu saldo devedor; 12) todas as cobranças realizadas pelo réu se deram em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito; 13) caso, por absurdo, não seja esta a conclusão a restituição dos valores deve se dar na modalidade simples, porque não há qualquer prova de que o requerido tenha tido agido de má-fé ou com o propósito deliberado de prejudicar a parte autora.
Ao final, ainda aventou a prática de assédio processual do advogado do autor pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra o réu com o intuito de prejudicá-lo.
Réplica apresentada sob o id 165936174.
Intimadas para manifestar intenção de produzir outras provas (id 166859532), o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (id 167687617), enquanto que o demandante informou seu desinteresse (id 168473462).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O banco demandado pugnou pelo depoimento pessoal do autor a fim de tentar evidenciar a suposta prática de advocacia predatória pelo seu patrono.
A esse respeito, sustenta que o advogado do demandante estaria ajuizando centenas de ações idênticas, comprometendo o exercício do seu direito de defesa.
Não cabe o deferimento dessa prova, primeiro, porque o demandado não trouxe um documento sequer que comprovasse ter o patrono do demandante ajuizado diversas ações idênticas e distribuídas em lote.
Além disso, o simples fato de o advogado que propôs a presente demanda ter distribuído diversas ações idênticas no âmbito deste Tribunal, por si só não indica a deslealdade em sua conduta e, portanto, a prática de advocacia predatória.
Assim, entendo que a questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Dito isso, enfrento a preliminar de irregularidade de representação do advogado do demandante invocada na contestação.
Segundo o demandado, haveria vício de representação porque o patrono do autor atua em 07 (sete) processos no âmbito deste Tribunal, mas não possui inscrição suplementar da seccional da OAB em Pernambuco.
Não merece acolhimento essa alegação.
A falta de inscrição suplementar em seccionar da OAB pode implicar apenas a prática de infração administrativa por parte do advogado, e não a irregularidade da representação materializada no instrumento de mandato acostado sob o id 150032174.
Vejam-se os arestos nesse sentido: Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de inscrição suplementar do advogado.
Mera irregularidade administrativa.
A mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a OAB, não lhe retira a capacidade postulatória, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
Recurso provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010370-21.2023.8.22.0002, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
NÃO AFETA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inobservância do dever de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade constitui mera infração administrativa perante a OAB, não atingindo a capacidade postulatória daquele que é inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa.
Precedentes. 1.1. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). (...) (TJ-DF 0712520-16.2023.8.07.0020 1783164, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Desta feita, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da causa.
Cabe registrar que a relação entabulada entre os litigantes – atividade bancária de concessão de crédito – se cuida de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
O requerente ingressou com a demanda alegando que teria sido induzido a erro pelo réu quando firmou contrato de cartão de crédito consignado pensando que estava firmando contrato de empréstimo consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento, desde 2017.
Afirmou que vem suportando os descontos do mínimo da fatura desse cartão em seu contracheque, sem que essas deduções alcancem a quitação da dívida.
A propósito, mencionou ter obtido a quantia de R$ 5.306,15 com a utilização do cartão e pago mais de R$ 12.863,39, com a consignação de 5% a título e RMC, montante suficiente para quitar toda a dívida.
Nesse contexto, tenta convencer o Juízo de que o réu não promove a amortização do saldo devedor com a consignação dos descontos em seu contracheque.
Associado a esses argumentos, alega que mesmo que exista saldo devedor a ser satisfeito, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão consignado, consoante regra estampada no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Partindo desses argumentos, resta claro que o autor quer convencer o juízo, primeiro, de que teria havido vício de consentimento na modalidade erro substancial quanto à natureza do negócio firmado entre as partes.
O autor pensou que estaria contratando empréstimo consignado, quando, na verdade, firmou contrato de cartão consignado.
Analisando os autos, observo que o réu acostou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ADE nº 46827327), no qual consta expressamente que o valor consignado seria para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (quadro resumo – item II – id 160772236 - Pág. 1).
Nesse instrumento consta cláusula expressa em que o “titular declara estar ciente de que o produto contratado refere-se a um cartão de crédito consignado” (cláusula 6.2 – id 160772236 - Pág. 1).
Além disso, consta cláusula prevendo a possibilidade de saque através do cartão, por meio de gravação telefônica, mediante a celebração de cédula de crédito e nos terminais de autoatendimento (cláusula 7.4 – id 160772236 - Pág. 1).
Nesse contexto, o Banco trouxe ainda cópia de cédula de crédito firmada pelo demandante para realizar saque (nº. 55093733 – id 160772234 – pág 2), na qual consta que o autor prometia pagar o valor emprestado mediante o adimplemento das parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito consignado e a falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, autorizava o réu a cobrar juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2% (cláusula 6 – id 160772234 - Pág. 3).
Além da cópia da referida cédula, o demandado trouxe as faturas do cartão (id 160772238 - 72), nas quais constam saques e compras em comércio local, inclusive recentemente, no mês de janeiro de 2023, pouco antes da propositura da ação, que ocorreu em novembro desse ano.
Analisando esse conjunto de documentos, não há como cogitar que o autor tivera qualquer tipo de dúvidas quanto à natureza do negócio (cartão de crédito consignado).
As informações necessárias para o conhecimento dessa espécie de contrato constaram de forma clara nos instrumentos por ele firmados.
O crescimento da dívida se deu, portanto, única e exclusivamente em razão da falta de pagamento das faturas do cartão consignado – onde constavam os lançamentos das compras realizadas no comércio local e as parcelas dos saques realizados, nas datas de vencimento.
Frente a tal cenário, inexiste substrato fático que corrobore a tese do autor de que teria havido vício de consentimento na formalização do contrato ora impugnado.
Ao contrário, a validade desse negócio é manifesta e não houve qualquer defeito na prestação dos serviços da instituição financeira que justifique a sua condenação a restituir quaisquer valores ao demandante, nem indenizá-lo por danos morais.
Assim como a devolução de valores é descabida, igualmente é o pedido de compensação.
Isso porque não há valores pagos a maior pelo demandante.
Os valores pagos pelo autor foram apenas aqueles deduzidos de seu contracheque, pela consignação do percentual representativo do valor do mínimo da fatura do cartão.
Logo, o saldo devedor originou-se do inadimplemento do valor das faturas mensais do cartão, acrescido dos encargos de mora.
A da validade dessa espécie de contratação e da responsabilidade do consumidor pelo crescimento da dívida, colhem-se os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFOMADA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e a Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como expressa disposição contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. (TJ-DF 07068552320218070009 1681041, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA SAQUES.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DEVIDAMENTE AUTORIZADO.
INDICAÇÃO DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE DEVERIA PAGAR O SALDO REMANESCENTE, NÃO QUITADO PELO DESCONTO EM FOLHA.
JUROS ACRESCIDOS AO VALOR NÃO QUITADO.
CRESCIMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A documentação acostada indica que o autor sabia que firmou contrato de cartão de crédito com o réu, cujas parcelas mínimas seriam descontadas em sua folha de pagamento, e não um empréstimo consignado típico. 3.
Faturas adunadas aos autos, demonstrativas da utilização do cartão para saque/transferência. 4.
Ausência de prova do pagamento integral das faturas. 5.
Valor remanescente, sobre o qual incidiram encargos, o que ocasionou, logicamente, o crescimento da dívida. 6.
Ausência de prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu. 7.
Provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - APL: 00850609420188190004 202200176828, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORARIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 14 CC, APL 0000052-30.2021.8.16.0166, Rel.
José Hipólito Xavier da Silva, j. 17/12/2021, DJe 11/01/2022).
CONTRATO.
MÚTUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA E MARGEM CONSIGNADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTOTA (RMC).
AUTORA CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZOU O PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS MEDIANTE DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (...) PREVALÊNCIA DA FORMA CONTRATADA PELAS PARTES E OBEDIÊNCIA AO “PACTA SUNT SERVANDA”.
DESCONTOS DE OEPRAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO ADMISSÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO REVISIONAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (...) RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AC 10047502920208260066, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 24/08/2021, DJe 24/08/2021).
Por outro lado, está com razão o demandante quando defende o direito de solicitar o cancelamento do cartão, a despeito da existência de saldo devedor.
De fato, o art. 17-A, caput, da Instrução Normativa n.º 28/2018, do INSS prevê que o beneficiário pode solicitar, a qualquer tempo e independentemente da existência de débitos, o cancelamento do cartão de crédito consignado: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.
Contudo, conforme §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, cumprirá ao beneficiário que estiver em débito com a instituição financeira optar pela quitação do saldo devedor de forma integral e imediata ou mediante o desconto de parcelas na sua folha de pagamento.
Nesta última, a liberação da margem consignável do beneficiário ocorrerá apenas com a quitação de todas as parcelas Vejamos: § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
A propósito, a jurisprudência ratifica a possibilidade de cancelamento do cartão consignado pelo usuário, ainda que na pendência de saldo devedor.
Nesse sentido, colhem-se os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
IRRELEVÂNCIA.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2018, DO INSS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (...) 3. “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante” (art. 17-A, “caput”, da Instrução Normativa n.º 28/2018, do INSS). 4.
Requerido o cancelamento do cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo devedor deve observar os termos do contrato firmado entre as partes e o disposto no art. 17-A, § 1º, Instrução Normativa n.º 28/2018, do INSS. 5.
Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00036421420218160037 Campina Grande do Sul, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, apenas para assegurar a parte autora/recorrente o cancelamento do cartão de crédito consignado, quando comprovado a quitação do saldo devedor. 2.
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação de cartão de crédito com margem consignável (fls.144/147), utilizado para realização de saques (fls.138/143), a ser descontado no benefício previdenciário da autora/recorrente. 3.
Contudo, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). 4.
No entanto, o cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida, de modo que a exclusão da ¿RMC-Reserva de Margem Consignada¿ só ocorrerá com a quitação integral do débito, a teor do que dispõe o artigo 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa: ¿A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando da exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. 5.
Desse modo, o banco/apelado deverá conceder à demandante/recorrente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total OU descontos consignados na Reserva de Margem de Crédito (RGM) do benefício da requerente/apelante. 6.
No que se refere à pretensão da autora/recorrente sobre de devolução de eventual saldo credor entre os saques realizados por meio do cartão de crédito e a quantia adimplida ao longo da relação jurídica mantida entre as partes, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante/apelante, não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão (fls.138/143), com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02019629520228060055 Canindé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) O réu tentou convencer o Juízo que a parte autora estaria objetivando o cancelamento do cartão sem manifestar interesse em adimplir o saldo devedor.
Porém, não é essa a realidade.
Desde a Inicial o autor manifestou sua intenção de adimplir o saldo devedor (caso fosse acolhido o pedido de cancelamento) com a consignação de parcelas em seu benefício previdenciário, previsão de data final para tanto e liberação da margem após a quitação (id 150032165 - Pág. 7, 1º parágrafo).
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para o fim de condenar o réu na obrigação de promover o cancelamento do cartão consignado e a consignação de parcelas para quitação do saldo devedor.
Nesse ponto, observo que a parte ré anexou aos autos tabela contendo o saldo devedor do demandante atualizado apenas até 15/11/2023, correspondendo à quantia de R$ 8.788,87 (id 160772233 - Pág. 7).
Entretanto, a apuração do saldo devedor deve se dar no momento da execução do julgado pelo demandante e dependerá essencialmente da juntada pelo demandado do extrato de atualização do débito total pendente, medida para a qual será provocado pelo Juízo, conforme faculta o art. 524, § 3º do CPC.
Outrossim, a fixação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação do saldo devedor deverá ser de quantas forem necessárias para tanto, respeitado o limite de 5% previsto no art. 3º, § 1º, II da Instrução Normativa, do valor da renda mensal do benefício, já considerando o somatório dos descontos e/ou retenções, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntária[1].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para condenar o réu a cancelar o cartão de crédito consignado de titularidade do autor, sob pena de multa diária, a ser fixada no montante de R$ 500,00, por cada desconto mensal realizado ao alvedrio da ordem de cancelamento, limitando-se o somatório das multas ao montante de R$ 10.000,00.
Cumprirá ao Banco, quando da execução do julgado, apresentar saldo devedor atualizado, a fim de que se apure a quantidade de parcelas que deverão ser consignadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, considerando o limite de 5% previsto para débitos de cartão de crédito no art. 3º, § 1º, II da Instrução Normativa n.º 28/2018, do INSS.
Considerando que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas ante o teor do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:03
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 05:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:50
Expedição de citação (outros).
-
15/12/2023 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001517-42.2023.8.17.2570
Angela Maria Sena Santos
Josefa Maria da Silva Sena
Advogado: Feliph Rogerio Sena Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2023 17:23
Processo nº 0001517-42.2023.8.17.2570
Francisco Luiz de Sena
Francisco Luiz de Sena
Advogado: Feliph Rogerio Sena Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 12:05
Processo nº 0001714-89.2024.8.17.2140
Elisangela Maria da Silva
Municipio de Agua Preta
Advogado: Washington de Melo Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 19:50
Processo nº 0000928-64.2025.8.17.8201
Condominio Prive da Serra do Maroto
Raphael Andrade Regis
Advogado: Nicole Carvalho de Medeiros Vieira Belo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2025 12:01
Processo nº 0001040-93.2024.8.17.2340
Lucila de Araujo Nascimento Souza
Paulo Andre Pereira Chaves Imobiliaria
Advogado: Ytagibe Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2024 10:31