TJPR - 0008948-10.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
23/07/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 22:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 20:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008948-10.2020.8.16.0130 Processo: 0008948-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.283,75 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro e suspendo a marcha processual no feito até a data de 10 de junho de 2022 (mov. 50), enquanto aguarda-se o pagamento das custas processuais. 2.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
22/11/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:20
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008948-10.2020.8.16.0130 Processo: 0008948-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.283,75 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAI em face INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a executada apresentou exceção de preexecutividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Regularmente intimada, a parte excepta deixou de se manifestar acerca da exceção. É o relato essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A exceção de preexecutividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de preexecutividade figuram odos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de preexecutividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC . 2.
No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014).
No caso em apreço, o executado afirma ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, o parcelamento administrativo do débito realizado entre a parte exequente e os promitentes compradores do imóvel que deu origem ao débito, afasta sua responsabilidade. É cediço que o STJ tem flexibilizado a orientação no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal (recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), dispondo a Súmula 399 do STJ, que “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Contudo tal flexibilização tem ocorrido em casos específicos, quais sejam, nas hipóteses de compromisso de compra e venda irretratável, irrevogável, com transmissão imediata da posse ao adquirente, quitado o preço do contrato, com a subsequente averbação no Registro de Imóveis e comunicação da transferência da posse à Fazenda Pública antes da ocorrência do fato gerador do imposto.
Vejamos: 1.
Recurso Especial.
Juízo de retratação.
Arts. 543-C, § 7º, do CPC/73 (art. 1.040, II, CPC/15).
Julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 2.
Orientação do C.
STJ no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal.
Recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP.
Súmula 399 STJ.
Peculiaridades que justificam a inaplicabilidade dessa orientação ao caso concreto.
Compromisso de compra e venda, anterior à ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, irretratável, irrevogável, com imediata transferência da posse ao adquirente, quitado o preço, comunicada essa transferência à Prefeitura.
Acordo de parcelamento do débito fiscal celebrado com o adquirente, o que corrobora a efetiva transmissão da posse.
Flexibilização da tese repetitiva pelo C.
STJ no REsp 1204294/RJ.
Precedentes desta Corte Paulista.
Negócio jurídico entabulado anteriormente à orientação jurisprudencial firmada nos citados recursos repetitivos, por ela não alcançado.
Irretroatividade do direito que também decorre da proteção à segurança jurídica e boa-fé. 3.
Acórdão original mantido, apenas afastando-se os ônus da sucumbência a cargo do Município. (TJ-SP - AI: 20868783520168260000 SP 2086878-35.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 29/01/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2019).
Grifo nosso.
A situação acima exposta não se enquadra no presente caso.
No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face da parte executada, tendo em vista que o mesmo era o proprietário do bem e estava cadastrado como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município, e apesar de se cogitar que essa situação tenha sido alterada por eventual instrumento particular de compra e venda, não houve a devida comunicação ao departamento, o que impossibilitou a alteração da responsabilidade.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Código Civil dispõe, expressamente, nos art. 1245 e 1246, acerca da imprescindibilidade de registro de eventual compromisso de transferência da titularidade de bem imóvel: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Como não há nos autos elementos capazes de demonstrar que eventual transferência do imóvel e o seu respetivo registro, deve-se considerar que a parte executada ainda é a proprietária do imóvel, e, portanto, responsável pelo tributo.
Além do mais, conforme o disposto no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência de transferência de propriedade.
Título que se transfere com o registro.
Art. 123, CTN.
Art. 1245, § 1º do Código Civil.
Assunção da dívida por possuidor do imóvel.
Responsável solidário pelo pagamento da mesma.
Inteligência do artigo 299 do Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Art. 123, do CTN - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1382862-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015). 3.
Diante do exposto e com fundamento nas razões apresentadas, REJEITO a exceção de preexecutividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal. 4.
Sem custas e honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 5.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 18:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
15/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:03
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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