TJPE - 0005839-90.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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04/06/2025 13:02
Expedição de Mandado (outros).
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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02/04/2025 13:12
Expedição de Mandado (outros).
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25/02/2025 16:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
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25/02/2025 11:26
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:51
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE DESPACHO Vistos, etc.
Diante de eventual pedido da parte exequente, retifique-se o endereço da parte executada informado nos autos.
Intime-se a parte exequente para apresentar documento em que reste prevista a cobrança referente a honorários (em se tratando de honorários convencionais), inclusive a porcentagem do débito a que equivale aludida cobrança.
Prazo de dez dias.
Do contrário, deve, em igual prazo, apresentar planilha atualizada, sem a inserção de honorários advocatícios ou congêneres, visto que não incidentes em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inerte a parte exequente, conclusos para prolação de sentença.
Do contrário, apresentada planilha alterada ou comprovada a regularidade da cobrança de honorários (comprovação de previsão com percentual convencionado), expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, sem a inclusão de honorários, custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:46
Conclusos 6
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28/11/2024 15:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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