TJPR - 0005584-37.2017.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
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05/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/12/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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13/10/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 12:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010758-37.2021.8.16.7000 Processo: 0010758-37.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$166.715,80 Polo Ativo(s): MONICA LUCIA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Requerente: MONICA LUCIA GOMES 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou os documentos exigidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 4 necessários ao deferimento da preferência, eis que a procuração juntada no mov. 18.4 é do ano de 2017. 6.
Ressalto a desnecessidade de autenticação da procuração e do RG, eis que não há fundada dúvida acerca da prova de vida do beneficiário ou dúvida quanto à adulteração dos documentos. 7.
Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos faltantes. 8.
Mantenha-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO. 9.
Intimem-se. 10.
Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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