TJPE - 0010983-73.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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24/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 00:01
Publicado Citação (Outros) em 07/02/2025.
-
15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0010983-73.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DE QUEIROZ AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO, BANCO BMG, BANCO GERADOR S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
LEI Nº 14.181/2021.
RITO PRÓPRIO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
FASE DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por A.M.Q contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, que indeferiu pedido de tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da situação de superendividamento, é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos dos empréstimos consignados e débitos em conta corrente antes da conclusão da fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito próprio para a repactuação das dívidas de consumidores superendividados, que prevê, inicialmente, a tentativa de conciliação entre as partes, conforme disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão de tutela provisória, que altere os termos contratuais antes da conclusão da fase de conciliação, comprometeria o rito processual e poderia prejudicar o diálogo necessário para a repactuação das dívidas, contrariando o objetivo da legislação.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito não se verifica, pois a agravante admitiu ter pactuado livremente os contratos de empréstimo; e o perigo de dano não é iminente, considerando que o processo já se encontra na fase de tentativa de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela provisória para limitar descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente antes da fase de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 compromete o rito próprio da repactuação de dívidas por superendividamento e não deve ser deferida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0010983-73.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DE QUEIROZ - CPF: *25.***.*63-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOARES NETO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/09/2024 19:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2024 15:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/05/2023 09:04
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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