TJPR - 0004632-16.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
14/03/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
14/03/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO BASE AÉREA
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/01/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/01/2024 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO BASE AÉREA
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO BASE AÉREA
-
02/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:29
Homologada a Transação
-
18/03/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2022 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0004632-16.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.
A. em face de Auto Posto Base Aérea EIRELI e outros. 2.
Antes de mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o tempo transcorrido. 3.
Após, defiro o pedido de evento 64.1, e, em consequência, determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 4.
Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) é uma funcionalidade liberada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.
De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, em atenção ao requerimento formulado pela parte credora em mov. 65.1 e considerando a documentação apresentada em seq. 65.2 e 65.3, oficie-se a empresa Tycoon Technology S.
A., nome fantasia “Connecty Pay”, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-01, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por qual motivo está recebendo em seu próprio CNPJ, em vendas realizadas na modalide crédito, no estabelecimento da executada Auto Posto Base Aérea LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.***.***/0001-67, sob pena de incorrer em fraude contra credores. 7.
Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes em contraditório, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
21/01/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 11:06
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/09/2021 16:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0017339-16.2021.8.16.0001
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 08:39
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0004632-16.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de AUTOPOSTO BASE AÉREA e outros. 2.
Prolatada decisão em sequencial 33.1, foi deferido o arresto online de valores por meio do Sistema Sisbajud, no entanto, a diligência foi infrutífera, conforme respostada obtida em seq. 38.1. 3.
Após, manifestou-se a credora em sequencial 60, requerendo o bloqueio administrativo de veículos e a quebra de sigilo fiscal da parte devedora. 4.
Diante do exposto: 4.1 Defiro o pedido de bloqueio administrativo de veículos, a ser operado via sistema Renajud, com a devida urgência. 4.2 Na hipótese da diligência supra retornar infrutífera, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do devedor, determinando à Serventia que diligencie junto ao Sistema INFOJUD, com o intuito de obter a cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e informações acerca de eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado; 4.3 Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos sob segredo de justiça absoluto. 4.4 Após a juntada das informações emanadas da Receita Federal – sob segredo de justiça -, o advogado da parte credora terá acesso à declaração de imposto de renda do executado, mediante solicitação direta à Serventia, que disponibilizará as informações pelo Sistema INFOJUD. 5.
Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Após, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de junho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0004632-16.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.
A. em face de Auto Posto Base Aérea EIRELI e outros. 2.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que o executado Auto Posto Base Aérea EIRELI foi devidamente citado em evento 20.1 e decorreu o prazo sem que tenha efetuado o pagamento do débito.
Outrossim, constatei que o devedor apresentou embargos à execução sob n.º 0008339-89.2021.8.16.0001, requerendo a concessão de efeito suspensivo. 3.
Sobre o tema, o artigo 919, caput e §1º do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
Considerando que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. 5.
Deste modo, defiro o pedido de evento 25.1, e, em consequência, determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD em nome de Auto Posto Base Aérea EIRELI antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 6.
De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 7.
Por fim, expeçam-se mandados de citação aos executados Antonio Carlos Anziliero e Sabrina Senegaglia Lopes no endereço informado em mov. 25.1, qual seja, Avenida República Argentina, n.º 755, apto. 1204, Água Verde, Curitiba/PR, CEP 80.240-210. 8.
Cumpridas as determinações, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
06/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO BASE AÉREA
-
03/05/2021 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0008339-89.2021.8.16.0001
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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