TJPR - 0062950-84.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2025 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/07/2025 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/05/2025 10:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARIO SANTO PIERI
-
20/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 19:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:54
NOMEADO CURADOR
-
28/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/03/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/03/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/03/2024 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2.
Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line.
Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão.
Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.
Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas.
Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s).
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente.
Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. -
27/10/2023 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/09/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1.
Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.
No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. -
04/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/10/2020 15:30
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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