TJPE - 0059253-47.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059253-47.2021.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RODRIGO SILVA DE ANDRADE RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de sentença que não reconhecera a mora do devedor, mesmo existindo AR com a indicação de que houve a remessa da comunicação para o endereço constante do contrato.
Entende a apelante que resta evidente a constituição em mora do devedor, não havendo razão para manutenção da Sentença proferida, tendo em vista que a notificação fora enviada ao endereço constante da avença.
Requereu o acolhimento a apelação em tela e, via de consequência, seja o posicionamento reformado reconhecendo a mora do devedor, devendo o feito seguir seu curso natural.
Preparo devidamente recolhido. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, verifica-se que a questão, tal como se apresenta, restringe-se a analisarmos se o aviso de recebimento da notificação preenche os requisitos necessários, previstos na legislação de regência e da vasta jurisprudência constante do ordenamento jurídico brasileiro.
Dentro desse contexto, é possível externar que o Decreto Lei 911/69, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Pontue-se, que sobre o tema, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Perceba, da leitura do dispositivo, alinhada a súmula colacionada, não é desarrazoado extrair que o prosseguimento das ações de cujo o teor se trata depende da comprovação da mora do devedor e, para tal comprovação, de rigor, o direcionamento de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros.
Desta forma, verifica-se que os fatos narrados nestes autos se enquadram perfeitamente nos termos do que fora decidido no julgamento repetitivo, afetado sob o tema 1.132, materializado no informativo 782, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132.
Não bastasse tudo isso, a referida publicação, ainda disciplina: Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Pois bem.
O Aviso de Recebimento anexado aos autos fora direcionado ao endereço constante do contrato, retornando com a indicação de desconhecido.
Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Cível, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da uniformização e estabilização do Direito federal, no REsp nº 1951888/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese nº 1132, segundo a qual “nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2.
Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível 0021048-73.2023.8.17.2810, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 21/05/2024, DJe) No referido posicionamento, ainda houve a seguinte referência: Na hipótese, a notificação extrajudicial foi realizada através de Carta com Aviso de Recebimento, devidamente juntada aos autos (ID. 29233892, pág. 02), enviada para o endereço constante no contrato (ID. 29233889), sendo irrelevante o fato de ter sido assinada por terceiro ou mesmo de a sua entrega ter sido frustrada, seja por indicação de “insuficiência de endereço do devedor”; “extravio do aviso do recebimento”; ou mesmo de indicação de “mudou-se”, “ausente” ou “não procurado”.
Afirme-se, por fim, que o repetitivo firmado deixa assente que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, situação esta ocorrida no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a presente Apelação, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, para o fim de fim de anular a sentença prolatada, retornando o feito ao seu regular trâmite, reconhecendo a mora do devedor, tendo em vista que restou evidente que houve remessa da notificação para o endereço constante do contrato. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
05/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:07
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:29
Recebidos os autos
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23/02/2022 19:29
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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