TJPI - 0801779-81.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:15
Expedição de notificação.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de R A CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de R A CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801779-81.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: R A CONSTRUTORA LTDA APELADO: NESTOR RENATO PINHEIRO ELVAS, FLÁVIO MOURA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por R.A.CONSTRUTORA LTDA, irresignada com a respeitável sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Bom Jesus/PI e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI, que denegou a segurança.
Requereu o Impetrante na inicial: “No mérito, a concessão da segurança, (confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida), para que o ato ilegal e/ou abusivo das autoridades coatoras, decisão que desclassificou a proposta da impetrante na CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002/2022, seja imediatamente superado, de modo a anular tal desclassificação.” Constata-se que o pedido inicial tem como objeto a LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022, com o seguinte objeto e prazo: “1.
OBJETO DA LICITAÇÃO 1.1.
A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa de engenharia com capacitação técnica em limpeza pública, para a execução dos seguintes serviços: CAPINA; VARRIÇÃO; MANUTENÇÃO DE PRAÇAS; e COLETA E TRANSPORTE DE LIXO DOMICILIAR, NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, conforme orçamento, projetos e demais anexos constantes do Edital, tudo sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí.” (...) 3.8.1.
Carta Proposta expressa e clara em Moeda Corrente Nacional, abrangendo: (...) 3.8.1.4.
Prazo de execução dos serviços, que será, obrigatoriamente, de 12 (doze) meses consecutivos. (...) 11.
PRAZOS (...) 11.4.
O prazo de execução dos serviços, contado sempre em meses efetivos de execução, considerando-se os meses a partir do mês de expedição da Primeira Ordem Parcial de Serviços, inclusive este, é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, segundo as condições indicadas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, notadamente conforme previsto no inciso II daquele artigo. (Id. nº 12703385 – Pág. 01/59) De igual forma, consta no Contrato nº 325/2022/PMBJ firmado entre o Município de Bom Jesus/PI e a empresa vencedora do certame o seguinte prazo: 4.0 – PRAZOS CLÁUSULA V – A CONTRATADA se obriga a prestar os servidos objeto deste contrato em perfeitas condições, pela prazo de 12 (doze) meses, contados de quanto expedida a Ordem de Serviço pela PREFEITURA, tudo conforme Cronograma Físico que compõe a proposta formulada pela CONTRATADA na licitação de que decorre este contrato, ou conforme Cronograma Físico que venha a ser elaborado ou aprovado pela PREFEITURA. (Id. nº 12703414 – Pág. 2) Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica a o transcurso do prazo de validade do contrato, no caso 12 (doze) meses, o culmina na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação da parte Impetrante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.
Intimada a parte Autora quedou-se inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2.
No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação o que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
21/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de R A CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/01/2025 08:29
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de R A CONSTRUTORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de R A CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:12
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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23/07/2024 01:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:32
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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23/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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08/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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