TJPR - 0025492-82.2010.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 17:46
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/07/2024 17:46
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/07/2024 17:46
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
16/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
03/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 19:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
24/04/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2024 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA ESTURARI DA FONSECA
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RODA NETO CARDOSO
-
19/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FIRMINO MARTINES
-
19/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FLORISMUNDO CAVALCANTI
-
19/04/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:12
Homologada a Transação
-
19/03/2024 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA ESTURARI DA FONSECA
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FIRMINO MARTINES
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RODA NETO CARDOSO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLORISMUNDO CAVALCANTI
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
23/02/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:20
Homologada a Transação
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
07/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:36
Homologada a Transação
-
08/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025492-82.2010.8.16.0014 DESPACHO I.
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente.
II.
Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 626.307/SP (mov. 1.3).
III.
Após, a digitalização do feito, no mov. 28.1, foi apresentado acordo celebrado entre o Apelante e o Autor/Apelado MASSAMI KANNO, o qual restou homologado na decisão de mov. 55.1.
IV.
Intimadas as partes para que se manifestassem acerca de eventual interesse em firmar acordo, estas deixaram o prazo transcorrer in albis.
V.
Em decisão publicada em 16.04.2021, em sede do Recurso Extraordinário 631.363/SP, o e.
Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e do Plano Collor II, nos seguintes termos: Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
VI.
Sendo assim, nos casos em que não houver autocomposição do litígio, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos.
VII.
Por este motivo, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP deste Tribunal de Justiça, considerando ter restado infrutífera a tentativa de conciliação das partes e tendo em vista que o presente recurso abrange a matéria objeto do Recurso Extraordinário em questão, é de se determinar a manutenção do sobrestamento do recurso de apelação até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf -
22/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RIBEIRO DE ALMEIDA
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
-
01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FIRMINO MARTINES
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA ESTURARI DA FONSECA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES LOUZANO VERA
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA RIBEIRO FERREIRA
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MASSAMI KANNO
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FLORISMUNDO CAVALCANTI
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RODA NETO CARDOSO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025492-82.2010.8.16.0014 – 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.
APELADO: EUCLIDES LOUZANO VERA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente.
Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 626.307/SP (mov. 1.3).
Após, a digitalização do feito, no mov. 28.1, foi apresentado acordo celebrado entre o Apelante e o Autor/Apelado MASSAMI KANNO. É a breve exposição.
Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, este merece ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito em relação ao Apelado que aderiru aos termos do acordo coletivo de Planos Econômicos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo mencionado, é de se reconhecer que o presente recurso de Apelação perdeu seu objeto no tocante ao Recorrido que celebrou o acordo mencionado, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Ante a omissão no que se refere às despesas processuais, aplica- se o disposto no art. 90, §2º do CPC.
Ademais, em relação aos demais Autores subsiste o objeto recursal.
Não obstante, em decisão recente publicada no dia 26.04.2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 631.363/SP, o e.
Relator, Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos as demandas em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Sendo assim, nos casos em que as partes litigantes não firmarem acordo, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos.
DECISÃO 1) Diante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição financeira e MASSAMI KANNO, julgando extinto o feito, com julgamento Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação neste ponto, nos termos acima delineados. 2) No tocante aos demais Autores, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca de eventual interesse em aderir ao acordo coletivo, homologado pelo STF.
Em seguida, intime-se o Recorrente, por meio dos seus respectivos advogados, para que se manifeste acerca da subsistência de interesse recursal neste tocante. 3) Após, retornem conclusos, eis que estou vinculado ao presente recurso. 4) Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf Cód. 1.07.030 -
06/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:41
Homologada a Transação
-
01/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
18/02/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 13:12
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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22/10/2020 13:11
Recebidos os autos
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22/10/2020 13:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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