TJPE - 0008591-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 13:10
Processo Reativado
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GIRLEY RAMOS DE BRITO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GIRLEY RAMOS DE BRITO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0008591-98.2024.8.17.8201 REQUERENTE: GIRLEY RAMOS DE BRITO MARTINS, DJALMA DOS SANTOS DA PAIXAO, WILKA ROBERTA GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora ver restituídos valores descontados, de forma ilegal/inconstitucional, de sua remuneração a título de contribuição previdenciária.
Tal contribuição incidia sobre gratificações/verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Entende a parte autora que os descontos previdenciários impugnados são indevidos.
Portanto, requer a este Juízo que determine a restituição dos valores recolhidos indevidamente. É O RELATADO.
DECIDO O Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese, no RE 593.068, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias.
Transcrevo a decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018. (grifei) Ficou assim consolidada e reconhecida a impossibilidade de descontos previdenciários sobre gratificações de natureza temporária, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada pelo STF, que reconhece a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, reconhecer o direito da parte autora.
A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé da parte ré que agiu em cumprimento à legislação vigente à época dos descontos.
O réu FUNAPE deve restituir à parte autora os valores, eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde.
Em virtude da edição da Lei Complementar Estadual 423/2019, a partir de Agosto/2020, as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não mais compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No tocante ao montante dos valores, este ficará pendente de apuração, por meros cálculos, no momento da fase executória.
DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a demanda proposta para condenar a FUNAPE, e o ESTADO DE PERNAMBUCO subsidiariamente, a proceder, respeitada a prescrição quinquenal, à restituição do montante eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde.
Valores exatos a serem acertados, por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
O qual deve ser atualizado conforme parâmetros estabelecidos na tese firmada pelo STF, sob o tema 810.
Cada parcela deve ser corrigida, individualmente, a partir de cada desconto indevido pela Taxa SELIC até 01.03.2018 (taxa que engloba atualização monetária e juros moratórios), data a partir da qual deve ser utilizado, a partir de cada desconto, o índice IPCA para fins de correção monetária, com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado, conforme Lei Estadual 10.654/1991 (Artigos 86 e 90) c/c artigo 167, Parágrafo único do CTN, até 08/12/2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 a correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs - 
                                            
07/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:37
Alterada a parte
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08/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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