TJPI - 0800901-37.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800901-37.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL.
SÚMULA 33 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMA.
A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação cível interposta, por reconhecer a legitimidade da extinção do feito, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
O Agravante reitera argumentos já enfrentados na decisão recorrida, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados.
Não demonstrada distinção fática ou jurídica relevante que afaste a aplicação da súmula ou autorize o processamento do feito.
Jurisprudência do STJ assenta que a repetição de fundamentos já enfrentados não enseja nulidade do julgamento colegiado que adota as razões da decisão monocrática.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., proferida nos seguintes termos: Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática considerou, de forma indevida, a existência de demanda predatória, sem examinar o caso concreto e a documentação apresentada nos autos; ii) a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada para pessoa semianalfabeta é formalismo excessivo e desnecessário, pois a representação estava válida e eficaz; iii) a exigência de extratos bancários é desproporcional e desnecessária, diante da hipossuficiência da parte autora e da possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova; iv) foi juntado comprovante de residência em nome da esposa do autor, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de documento atualizado; v) a imputação de "demanda predatória" afronta o devido processo legal e a ampla defesa, pois parte de presunções genéricas e não de elementos objetivos do caso concreto.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada à parte adversa não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática poderia concluir pela natureza predatória da demanda com base exclusivamente em presunções, sem análise individualizada da situação do autor; ii) se a exigência de procuração com firma reconhecida e extratos bancários para instruir a inicial, sob pena de indeferimento, é compatível com os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da proteção ao consumidor hipossuficiente. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível interposta pelo autor, e negando-lhe provimento sob o fundamento de que a petição inicial não foi emendada nos termos exigidos pelo juízo de origem, diante da suspeita de demanda predatória.
O fundamento principal para a extinção sem resolução do mérito foi a não apresentação de documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, com base na Súmula 33 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela legalidade da exigência de documentos suplementares, conforme previsão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, e pela validade da extinção sem julgamento de mérito por ausência de cumprimento da emenda determinada.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível interposta por VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na Súmula 33 do TJPI, por ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*14-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:57
Juntada de petição
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06/02/2025 09:49
Conhecido o recurso de VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:29
Expedição de intimação.
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05/02/2025 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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