TJPR - 0002003-16.2021.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
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23/03/2025 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2025 18:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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23/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30
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05/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 09:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/01/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 16:00
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002003-16.2021.8.16.0148 Vistos etc.
O pedido de impugnação aos honorários periciais não comporta acolhimento, eis que o valor é condizente com o trabalho a ser realizado e foi devidamente justificado pelo perito, conforme proposta apresentada.
Ademais, não houve impugnação objetiva dos critérios utilizados pelo expert, de modo que não há como se acolher impugnação genérica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL DE DUAS CONTAS CORRENTES.
VALOR DE HONORÁRIOS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO" (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1514766-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 17.08.2016).
Portanto, homologo o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002003-16.2021.8.16.0148 Processo: 0002003-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROBERTO CANDO Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos, etc..
Defiro a gratuidade judicial.
No mais, sabe-se que o pedido genérico de dano material é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que indique, ao menos, os detalhes do dano, a fim de possibilitar o apreço de suas consequências materiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifo nosso) Neste cenário, deve o autor promover emenda à inicial, com vistas a quantificar o pedido de dano material ou, ao menos, pormenorizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caberá ao autor, também, a adequação do valor da causa à soma dos pedidos, no mesmo prazo.
Com o cumprimento, voltem para apreciação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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