TJPR - 0002768-41.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/08/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2025 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/08/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:24
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/05/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2023 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:23
APENSADO AO PROCESSO 0001434-98.2023.8.16.0130
-
17/02/2023 16:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/01/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/11/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRALICE ALVES RODRIGUES
-
08/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/03/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRALICE ALVES RODRIGUES
-
24/01/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0002768-41.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): IRALICE ALVES RODRIGUES Vistos etc. 1.
Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
17/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002768-41.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IRALICE ALVES RODRIGUES Vistos etc... 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte autora BANCO BRADESCO S/A em face à sentença de mov.43, pelos fundamentos apontados ao mov.46, em que alega obscuridade quanto a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do contrato. 2.
Conheço dos embargos apresentados pela parte autora, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do NCPC.
Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados.
Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre a porcentagem da condenação dos honorários advocatícios incidir sobre o valor do contrato, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 3.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 4.
P.R.I.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
01/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002768-41.2021.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IRALICE ALVES RODRIGUES Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de IRALICE ALVES RODRIGUES, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 18.300,00 reais, para ser restituído por meio de 60 parcelas mensais, no valor de R$ 528,53, mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças sob nº 510/4582747; b) a ré ofereceu o veículo PAS/AUTOMOVEL – I/VW BORA – ANO DE FABRICAÇÃO 2008 – MODELO 2009 – COR PRATA – PLACAS KWH-3043 – CHASSI 3VWSH49M89M610444 – RENAVAM: 11.666110-0, que foi alienado fiduciariamente, em garantia das obrigações; c) a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações desde 15.11.2020, sendo constituída em mora através de notificação extrajudicial.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Ao final, pediu que a demanda fosse julgada procedente, para o fim de que seja confirmada a liminar e consolidada a posse e a propriedade do veículo em seu favor.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.7).
Foi concedida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (mov. 15), a qual foi cumprida (mov. 37).
Citada (mov. 37.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Em razão da inércia da parte ré que, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344), razão pela qual o feito também comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, II). 2.2.
Inicialmente, o principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considerando que a parte ré foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos observa-se que o pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com a cópia do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.3), no qual consta a cláusula de alienação fiduciária; com o demonstrativo do débito (mov. 1.6), e a notificação extrajudicial, comprovando que, de fato, notificou o réu, sem que este tivesse efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido (mov. 1.4).
Dessa forma, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
Sobre o tema já decidiu a jurisprudência pátria: “1.
Não exercitando a devedora a faculdade legal de purgar a mora, em que restou regularmente constituída, através de notificação extrajudicial efetivada no endereço indicado nos autos, correta a sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária pactuada. 2.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a defesa de mérito está limitada legalmente ao pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações assumidas - art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. ” (Apelação Cível nº 20.***.***/9710-14 (Ac. 173575), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Adelith de Carvalho Lopes. j. 05.05.2003, unânime, DJU 11.06.2003).
Assim sendo, mister se faz, ante a inadimplência do réu, reconhecer em favor do autor o direito ao domínio do bem descrito na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por BANCO BRADESCO S/A, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3.2.
Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. 3.3.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.4.
Promova-se, se houver, a baixa no bloqueio sobre o veículo via Sistema Renajud. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.6.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
27/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002768-41.2021.8.16.0130 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IRALICE ALVES RODRIGUES Vistos etc. 1.
O artigo 3o. do Decreto-lei n.º 911/69 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (sem grifo no original).
No presente caso, o contrato de mov. 1.3 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte ré.
Quanto à caracterização da mora, tem-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato (mov. 1.4).
Nesse sentido, importante consignar que a jurisprudência exige a notificação pessoal do devedor ou a entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor, para a comprovação da mora, nos casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. 2.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3.
Cite-se o(a) Réu (Ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar do mandado que o(a) Réu (Ré) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.). 5.
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 6.
Cumpre consignar que não obstante a suspensão do cumprimento dos mandados, conforme o disposto no Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M., em razão da pandemia da COVID-19, o presente mandado deverá ser cumprido imediatamente, tendo em vista que o pedido em apreço se enquadra nas situações emergenciais, ante o risco de desaparecimento e depreciação do bem. 7.
Caso não seja encontrado o bem no endereço indicado na inicial, intime-se o autor, para que informe o local onde se encontra o veículo, a fim de que seja cumprida a liminar, ou ainda para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
03/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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