TJPR - 0004082-96.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 07:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 07:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 13:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 14:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
29/09/2022 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 06:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 07:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/09/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 07:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
14/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
09/05/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/02/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
19/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/07/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO
-
27/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004082-96.2021.8.16.0170 P Processo: 0004082-96.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.934,70 Polo Ativo(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CAMARGO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de processo administrativo, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos de pontuação de infração de trânsito.
Em síntese, o(a) autor(a) alegou que a infração ocorrida na data de 7-9-2017 e identificada sob o nº 116100-E007851555 foi ilegalmente imposta, sob a afirmação de que lhe foi negada a realização de exame etilométrico ou exame de sangue, inexistindo, assim, prova da embriaguez.
Afirmou que, em sede administrativa, apresentou defesa prévia e, mesmo assim, sobreveio decisão de indeferimento, fundamentada na existência de exame etilométrico apto a caracterizar a embriaguez ao volante (mov. 1.5, p. 3). É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 2.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que a infração de nº 116100-E007851555 foi registrada/vinculada ao autor e possui previsão legal disposta no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme se observa da documentação juntada aos autos, a infração fundamentou-se na existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos vermelhos, desordem das vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação e atitude falante (cf. termo de mov. 1.5, p. 8), em que pese o fundamento apresentado no parecer administrativo de mov. 1.5, p.3, o qual mencionou a existência de exame etilométrico.
Quanto à alegação de que restou negada a realização do exame etilométrico ao autor, sem adentrar no mérito, tendo em vista que não é o momento oportuno, pontua-se apenas que, conforme consta no boletim de ocorrência nº 2017/1047730 (mov. 1.5, p.10/12), registrou-se que o autor teria se negado a realizar o referido exame e, na sequência do fato, a senhora Ana Paula Mascarello teria se apresentado para assumir a direção e liberação do veículo do autor, tendo realizado teste de etilômetro para tanto.
No mais, ante a ausência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de direito indisponível (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), o qual inviabiliza a concretização de acordo no caso concreto. 4.
CITE-SE e INTIME-SE o(s) réu(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) contestação, cumprindo-se a determinação constante do art. 9º, da Lei nº 12.153/09. 5.
Diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
05/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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