TJPR - 0002517-97.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GOMES JUNIOR
-
19/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-97.2021.8.16.0170 P Processo: 0002517-97.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILSON GOMES JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 10. 2.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de processo administrativo, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos de pontuação de infração de trânsito.
Em síntese, o(a) autor(a) alegou que as infrações ocorridas nas datas de 15-8-2017 e 25-8-2017, identificadas, respectivamente, sob o nº 279270-T000056550 e nº 279270-T000054680, foram ilegalmente impostas e registradas em seu nome, resultando em suspensão do direito de dirigir (mov. 1.5).
Segundo dispôs, não poderia ser penalizado pelo fato de seu veículo possuir metragem superior às marcas de limite da vaga de estacionamento.
Afirmou, ainda, que as vagas em que estava estacionado nos momentos em que foi autuado localizam-se no centro da cidade de Toledo/PR e não possuem indicação acerca do limite/metragem dos veículos que podem fazer uso das vagas.
Em sede de justificativa prévia (mov. 16.1), a ré alegou que o autor se encontra com a CNH suspensa em decorrência de processo administrativo.
Do mesmo modo, sustentou que a aplicação das autuações se basearam na legalidade da legislação de trânsito. É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 3.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que as infrações de nº 279270-T000056550 e nº 279270-T000054680 possuem previsão legal disposta no art. 181, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, e foram registradas/vinculadas ao veículo de propriedade do autor, após este ter estacionado de modo a impedir a movimentação de outro veículo, e não necessariamente em vaga que não comportava as dimensões do veículo dele.
Aliás, ainda que fosse esse o fundamento exato, bastaria ao autor olhar bem antes de estacionar para verificar se naquela vaga caberia seu veículo sem atrapalhar os demais usuários da vida – princípio da cooperação.
No mais, ante a ausência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 4.
Tendo em vista o local em que as infrações supostamente foram cometidas, INTIME-SE o(a) autor(a), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para que se manifeste acerca da inclusão do Município de Toledo/PR no polo passivo da presente demanda. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de direito indisponível (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), o qual inviabiliza a concretização de acordo no caso concreto. 6.
Decorrido o prazo do item 4, CITE-SE e INTIME-SE o(s) réu(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) contestação, cumprindo-se a determinação constante do art. 9º, da Lei nº 12.153/09. 7.
Diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
05/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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