TJPR - 0002307-58.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
04/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 21:00
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/12/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
05/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/10/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 08:31
NOMEADO PERITO
-
21/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS
-
28/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
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04/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-58.2021.8.16.0069 Processo: 0002307-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.038,57 Autor(s): ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Taciana Lais Parreiras o que faço via CAJU. 02.
Intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 03.
Aceito o encargo, cumpra-se o item 06.2 e seguintes da decisão retro.
Intimações e diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
05/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:27
NOMEADO PERITO
-
21/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Processo: 0002307-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.038,57 Autor(s): ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão de benefício assistencial, ajuizada por ANTONIA EUGÊNIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.1.
Em breve síntese, aduz na exordial que é pessoa de parcos recursos econômicos, que não possui estudos e que mora com um filho, os quais dependem da ajuda de terceiros para ter uma vida digna.
Que recebe também ajuda do CRAS, uma vez que, possui diversos problemas de saúde.
Que requereu administrativamente o benefício assistencial junto ao INSS em data de julho de 2020 (NB 707.567.724-2), o qual foi indeferido, sob fundamento de possuir idade inferior à idade mínima para concessão do benefício.
Que faz jus ao benefício pretendido, razão pela qual, requer a procedência dos pedidos formulados.
A autora requereu a concessão de liminar. 1.2.
A liminar foi indeferida na seq. 18, em razão de não estarem preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade. 1.3.
Em sede de contestação, o INSS aduziu em preliminar a eventual ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos vencidos antes do ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito, aduziu que são requisitos para a fruição do benefício assistencial: i) a ocorrência de deficiência que a impossibilite de ter uma vida independente e, também, para o labor; e ii) comprove ter renda mensal familiar per capta não superior a ¼ do salário mínimo nacional.
O INSS, por fim, requereu a realização de perícia médica e de estudo social detalhado na residência da parte autora, a fim de comprovar suas alegações. 1.4.
Impugnação à contestação na seq. 31. 1.5.
Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, a fim de provar a sua incapacidade laboral e a realização de sindicância em sua residência para avaliar a sua capacidade socioeconômica. 1.6.
O INSS reiterou os argumentos expostos na contestação e demais manifestações. É o relatório.
DECIDO. 02.
Não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide e,
por outro lado, vislumbra-se a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade. 2.2.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 2.3.
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 2.4.
Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 03.
Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (art. 357, § 2º do CPC), tenho que o os pontos controvertidos cingem-se à i) existência do quadro da doença/incapacidade da parte autora; e ii) sua capacidade socioeconômica, a ser auferida por equipe técnica especializada em sua residência. 3.1.
Assim, com fulcro no art. 357, inc.
III, art. 373, inc.
I e II e art. 419, inc.
II, todos do CPC, determino que o ônus da prova do ponto controvertido constante no inciso I e II cabem a parte autora. 05.
Para a instrução, defiro a produção da prova pericial por especialista médico da área, requerida por ambas as partes e também a expedição de ofício à Assistência Social do Município de Cianorte/PR, a fim de que possa elaborar relatório técnico socioeconômico na residência da parte autora. 5.1. À Serventia para que expeça ofício à secretaria de assistência social do município, constando a necessidade de elaborar estudo socioeconômico na residência da parte autora, apresentando relatório técnico circunstanciado no prazo de 60 (sessenta) dias. 06.
DETERMINO que a secretaria do Juízo disponibilize o nome de ao menos 03 (três) peritos com especialidade médica relacionada aos fatos descritos nos autos (incapacidade laborativa), devendo os profissionais estarem inscritos no Sistema CAJU/TJPR, com atuação nesta Comarca. 6.1.
Em seguida, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, o Juízo realize pessoalmente a nomeação, que seguirá os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2.
Com a nomeação, intime-se o(a) profissional para dizer em 05 (cinco) dias se aceita o encargo que lhe está sendo confiado.
Na mesma oportunidade, caso aceite o encargo, deverá apresentar estimativa de seus honorários.
Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), tornem os autos conclusos. 6.3.
Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se, tornando-me, após o decurso do prazo, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 07.
O perito informará à Secretaria deste Juízo, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do expert nomeado (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11.
Por fim, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como que a produção de prova pericial foi requerida pelo réu, informe-se ao perito que os honorários serão pagos ao final por este, caso saia vencido.
Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 12.
Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 13.
Havendo manifestação, voltem conclusos. 14.
Do contrário, certifiquem e cumpram a presente decisão na íntegra.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
08/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-58.2021.8.16.0069 Processo: 0002307-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.038,57 Autor(s): ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Ciente dos atos processuais pretéritos. 02.
Intimem-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Atente-se as partes para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. 03.
Decorrido o prazo fixado, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
19/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-58.2021.8.16.0069 Processo: 0002307-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$21.038,57 Autor(s): ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de benefício assistencial ajuizada por ANTONIA EUGÊNIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 02.
Pretende a parte requerente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que se determine ao INSS o estabelecimento imediato do benefício assistencial (LOAS). 03.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º).
No caso, afirmou a parte requerente que teve o seu pedido indeferido administrativamente, por não ter atingido a idade mínima.
Ocorre que os documentos particulares apresentados com a inicial, ao menos por ora, e em sede de cognição sumária, não são suficientes a elidir o resultado apresentado pelo INSS que, até que se prove o contrário, tem presunção de veracidade.
Ademais, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida estará impossibilitada de reaver as quantias pagas, o que desautoriza a concessão liminar com fulcro no artigo 300, § 3º, do CPC.
Dessa forma, ausente o requisito da prova inequívoca, indispensável ao convencimento da plausibilidade das alegações do requerente, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 04.
Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de indícios de riqueza. 05.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 06.
Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 07.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 08.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 22:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 10:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/03/2021 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2021 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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