TJPE - 0000818-28.2024.8.17.2340
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de HILANA DO NASCIMENTO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALCINA DA SILVA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ALCINA DA SILVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 ': (81) 37474920 E-mail: Processo nº 0000818-28.2024.8.17.2340 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ALCINA DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-requerente Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA ALCINA DA SILVA CARVALHO, qualificada nos autos, através de Advogada constituída, contra o BANCO PAN S/A, objetivando a suspensão de descontos oriundos de empréstimo fraudulento, bem como o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente e, ainda, a indenização por danos morais, sob o argumento de que houve fraude, o que lhe tem causado sérios prejuízos.
Requereu, em sede de tutela de provisória de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte requerida impugnou o pedido antecipatório, sob o argumento da ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, dentre outros.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido Pela presença dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo que o pedido de urgência deve ser deferido, conforme doravante passo a demonstrar.
Como se sabe, a tutela de urgência supõe uma solução provisória, ainda que não haja o compromisso definitivo de que a solução do caso deva ser naquele sentido, visto que pode ser revogada a qualquer tempo (artigo 296, do Código de Processo Civil).
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
O deferimento do pedido depende da presença de determinados requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, pondero, ainda, para fins de concessão em sede antecipatória de urgência, o princípio da probidade e da boa-fé nas relações contratuais.
Compulsando os autos, nesse juízo de cognição sumária, verifico que o(a) autor(a) provavelmente é vítima de crime, consistente na contratação de empréstimo fraudulento, com repercussão financeira no benefício previdenciário/assistencial de sua titularidade, apesar da alegação da ausência de celebração idônea de quaisquer contratos com a requerida, tampouco recebimento de quaisquer valores advindos de tais operações, conforme registro de boletim de ocorrência que instruiu a inicial.
Ora, sabedor dos corriqueiros e constantes golpes aplicados em desfavor dos aposentados, pensionistas e beneficiários do amparo social, seja pela omissão de informação, seja pela falsificação de documentos, no caso sob exame, apesar de oportunizada a comprovação da existência da contratação, a parte requerida não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual, reputo relevantes os fundamentos exordiais indicadores da probabilidade do direito, aliados ao perigo de dano, em face da natureza alimentar do benefício, autorizam a concessão da tutela perseguida.
Ademais, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda assim que observou o desconto indevido, demonstrando a urgência na resolução da lide.
Por fim, o provimento judicial reclamado não tem caráter irreversível, já que os descontos poderão ser restabelecidos a qualquer tempo.
Ante o exposto, com lastro nos fundamentos acima expendidos e no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de n. 387091242-9, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez) mil reais.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a imediata suspensão de eventuais descontos relativamente ao contrato de n. 387091242-9.
Considerando que a parte promovida já ofereceu contestação, intime-se a parte promovente para oferecer réplica no prazo de quinze dias.
JAILSON CLEMENTE DE BARROS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:07
Expedição de ofício (outros).
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06/02/2025 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 06:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:19
Alterada a parte
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03/12/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 14:16
Alterada a parte
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11/08/2024 04:51
Decorrido prazo de HILANA DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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31/07/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALCINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *56.***.*43-80 (AUTOR(A)).
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08/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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