TJPI - 0802692-89.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:56
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802692-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER PROCESSUAL DA PARTE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, "A", DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOÍSA INÁCIA DE SOUSA BEZERRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, que julgou inepta a petição inicial extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A parte autora insurge-se contra a decisão, alegando excesso de formalismo na determinação de emenda à inicial exigida pelo Juízo a quo.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (ID 22588375) A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 22588393) Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. (Ofício Circular n° 174/2021 do TJPI) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial.
No caso, o magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, a exigência não foi integralmente cumprida.
A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.
Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar diligências necessárias à condução do feito.
No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 97-818627750/16 relativo a um contrato de Reserva de Margem Consignável.
Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.
A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que determinações dessa natureza não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda.
Diante dessas premissas, a inobservância das exigências judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de março de 2025. -
20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:03
Conhecido o recurso de HELOISA INACIA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *17.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-92.2020.8.18.0036
Francisco Machado de Sena Rosa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 15:52
Processo nº 0801760-57.2022.8.18.0048
Olavo Vieira Castelo Branco
Antonieta Rodrigues da Silva
Advogado: Moacy Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 17:06
Processo nº 0804786-11.2022.8.18.0033
Antonia Maria de Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 17:12
Processo nº 0800168-33.2024.8.18.0104
Maria Rita de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 11:46
Processo nº 0804786-11.2022.8.18.0033
Antonia Maria de Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 12:13