TJPR - 0010239-53.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADLATO STADLER
-
01/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADLATO STADLER
-
11/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-53.2021.8.16.0019 Processo: 0010239-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Adlato Stadler Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Recebo o recurso inominado (mov. 47.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Já apresentadas as contrarrazões (mov. 53.1), remetam-se e distribuam-se os autos à alguma das E.
Turmas Recursais do Estado do Paraná. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADLATO STADLER
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-53.2021.8.16.0019 Processo: 0010239-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Adlato Stadler Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia existente entre as partes versa sobre a regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Relata o autor que teve seu nome inscrito indevidamente por dívida paga.
Por isso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida por danos morais.
A ré, em sua contestação (mov. 27), sustentou a legitimidade da cobrança, ao argumento de que o autor foi vítima de fraude.
Pois bem, superadas as considerações iniciais a respeito da controvérsia existente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final (art. 2°, CDC) do serviço de natureza bancária explorado pelo réu (art. 3º, CDC).
No presente caso, observa-se que há verossimilhança nas alegações feitas pelo autor, além do que as informações relevantes ao deslinde da causa estão em poder do réu, razões pelas quais se justifica a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, cabe à ré trazer elementos de convicção que demonstrem a inocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3°, do CDC.
Firmadas essas premissas e não havendo preliminares de mérito, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da causa.
Pois bem.
Embora a ré sustente a regularidade da inscrição, pela análise dos elementos de convicção que instruem o feito, conclui-se que a manutenção da inscrição realizada foi indevida.
Tem-se como incontroversa a renegociação acordada para pagamentos mensais de R$ 138,81 e a falta de pagamento da parcela relativa a dezembro de 2020.
Embora a ré sustente que a regularidade da inscrição, argumentando que o autor foi vítima de fraude, a tese não se sustenta.
Aliás, é despicienda qualquer digressão a respeito de possível fraude.
Explico.
O autor efetuou o pagamento de R$ 141,68 (R$ 138,81 + multa de R$ 2,77) do boleto indicado em mov. 16.2, cujo comprovante de pagamento está acostado em mov. 1.7, tendo o Banco Bradesco S/A como beneficiário.
Acrescente-se a isso que o código de barras do comprovante de pagamento confere com o do boleto de mov. 16.2.
O réu, por sua vez, não impugnou de forma específica o boleto, informando se outro débito foi por meio dele foi saldado, de modo que o pagamento realizado deve ser considerado como sendo o do débito que foi inscrito.
Com base nesses elementos, resta evidenciado que o autor pagou, ainda que de forma extemporânea a parcela mensal, importando em indevida a manutenção da inscrição após 19/01/2021 pelo débito em litígio (mov. 16.4).
Nessa perspectiva, o pleito de danos morais também deve ser acolhido.
Conforme restou demonstrado, houve evidente falha na prestação do serviço na medida em que a ré manteve a inscrição indevidamente, o que acarreta o dever da ré em indenizar, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, CDC.
Fato é que, em se tratando de cobrança indevida, a inscrição/manutenção se figura ilegítima, impingindo ao consumidor dificuldades que, por certo, superam os meros dissabores do cotidiano, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, em função do desrespeito à figura do consumidor.
Aliás, em casos como o presente, de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova, conforme reiterado entendimento jurisprudencial tendo em vista a indispensabilidade do crédito na vida pós-moderna.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento das Turmas Recursais do TJPR[1].
Contudo, com relação ao valor do dano moral postulado, tenho que o dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite.
A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC).
Nada além, nada aquém deste.
Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida.
E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano (instituição financeira de elevada capacidade econômica) e da vítima e eventuais prejuízos de ordem patrimoniais sofridas, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, entendo que o “quantum” indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00, cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto.
Destaco que a fixação do valor da indenização é tarefa que compete exclusivamente ao julgador, interpretando-se a indicação de valores constante da inicial como meramente sugestiva.
Já em relação à devolução em dobro, não restou demonstrado pelo autor, segundo o ônus que lhe incumbia, que recebeu cobranças por telefone, conforme narrado na inicial, portando, não há aplicação do art. 42 do CDC neste caso.
Por fim, considerando que até o momento não houve análise da tutela de urgência requerida na inicial e a procedência dos pedidos, a probabilidade do direito restou confirmada pela cognição exauriente. Por sua vez, o perigo de dano é presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, em razão da indispensabilidade do crédito e da notória restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se a isso que a manutenção da restrição cadastral pode acarretar evidente prejuízo ao bom nome do requerente em suas relações sociais, negociais e de trabalho, bem como o grave constrangimento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) determinar, a titulo de tutela de urgência, que o réu promova a exclusão definitiva da inscrição realizada, no prazo de 15 dias contados a partir da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 10.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC + IGP a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13, a, da TRU do TJPR).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] Enunciado n° 1.2 – Erro na fatura – inscrição – dano moral: A inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobranças de serviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral. -
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADLATO STADLER
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADLATO STADLER
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-53.2021.8.16.0019 Processo: 0010239-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Adlato Stadler Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovação da inscrição a que se refere a notificação de mov. 1.5, mediante extrato da ACIPG, bem como cópia do boleto referente ao comprovante de mov. 1.7. 2.
Após, conclusos entre os urgentes. 3.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 21:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2018 10:00