TJPR - 0001178-09.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
24/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
19/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2021.8.16.0072 Processo: 0001178-09.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.180,07 Polo Ativo(s): CICERO VICTOR BELO SANTANA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do Art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que CICERO VICTOR BELO SANTANA alega ter sido transferido por interesse do serviço do 4º BPM de Maringá para o Destacamento de Polícia Militar de Santo Inácio/PR, pertencente à 9ª CIA Independente da Polícia Militar de Colorado/PR, ato publicado na folha nº 8 do Boletim Interno n° 025, de 3 de fevereiro de 2017.
Narra que necessitou alterar sua residência de Maringá/PR para Colorado/PR.
Assevera que estão preenchidos os requisitos legais para obtenção de indenização por remoção.
Ao final, requer seja o réu condenado a pagar o valor referente à indenização por remoção no valor de R$ 4.180,07 (quatro mil e cento e oitenta reais e sete centavos).
O réu alegou que o autor não faz jus à indenização visto que a primeira lotação do autor foi temporária para frequência de curso de formação em Academia Policial Militar, de modo que a hipótese não reflete ato de remoção suscetível de indenização.
Isso porque o autor foi lotado temporariamente em Maringá/PR para frequência no Curso de Formação Militar, conforme Boletim Geral nº 013/2017, de modo que não há direito a nenhuma indenização.
O autor impugnou no evento 15.1 dos autos a contestação apresentada.
Inicialmente, verifica-se que as questões controvertidas são essencialmente de direito, bem como já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta do Boletim-Geral nº 013, de 18 de janeiro de 2017 (evento 1): 31) A Diretora de Pessoal da PMPR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 57, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da PMPR (RISG/PMPR), aprovado pelo Decreto nº 7.339, de 08 de jun. 10 e consoante o contido na Nota para Boletim-Geral nº 029 – Termo de Encerramento do Curso de Formação de Soldados PM do Núcleo de Ensino e Instrução da 2ª EsFAEP/Corpo de Alunos/APMG/DEP, Maringá, resolve: Art. 1º.
Classificar, por interesse do serviço, os policiais militares abaixo relacionados, no 4º BPM/3º CRPM, Maringá, PR, a partir de 09 jan. 17, em razão do encerramento do Curso de Formação de Soldados Militares – Turma 2016, deixando, em consequência, a condição de adidos ao Núcleo de Ensino e Instrução da 2ª EsFAEP/Corpo de Alunos/APMG/DEP, Maringá, conforme segue: (...) 15 Sd QPM 1-0 Cícero Vitor Belo Santana 100111616 Já consoante o Boletim Interno n° 025, de 3 de fevereiro de 2017, às fls 6, consta: 1.
Apresentação de Policiais 1.1.
Apresentaram-se no 4º BPM, os policiais abaixo relacionados, por motivo de transferência para esta unidade, enquanto aguarda publicação.
Sendo Classificados conforme segue: (...) 84 Sd.PM 2º Classe Cícero Vitor Belo Santana 100111616 2ªCIA/1ºPEL 16 de janeiro de 2017 Santo Inácio/PR.
Ou seja, o que se verifica é que o autor se graduou no Curso de Formação em Maringá e foi classificado na mesma cidade, deixando a condição de adido e, após, apresentou-se no 4º BPM na cidade de Santo Inácio/PR, para onde foi transferido.
A Lei Estadual nº 17.169/2012, prevê em seu artigo 3º, VII, que “o subsídio não exclui o direito à percepção de indenização por remoção [...]”.
Além disso, o artigo 4º estabelece que “a indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo posto ou graduação”, e que o valor será pago na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única (§1º).
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 corrobora o exposto, uma vez que estabelece, em seu artigo 2º, que “a indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento”.
Observa-se que a indenização se destina a auxiliar financeiramente o servidor transferido em caráter permanente, devendo ele comprovar a efetiva alteração de residência.
Em consonância com a intenção normativa prevista no referido Decreto, foi promulgada a Portaria do Comando-Geral nº 806/2013, que assim estabelece: Art. 1º O militar estadual fará jus à indenização por remoção, observadas as disposições legais e regulamentares, ao ser transferido, por interesse do serviço ou a pedido, cujo ato de movimentação implique em mudança de sede.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo haverá mudança de sede quando os municípios das OPMs ou frações das OPMs, de origem e de destino, localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.
Os comprovantes de residência acostados aos autos nos eventos 1.5 (residência em Maringá/PR, datada de 08.03.2017) e 1.6, datados de 12.03.2021 (boleto de pagamento de serviço) demonstram a alteração de residência a localidade que dista mais de 50 km da anterior (Maringá e Colorado).
No mesmo sentido estão o Boletim Interno e o próprio Histórico Funcional do autor, ambos juntados com a Petição Inicial.
Nesse sentido entende a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUTOR TRANSFERIDO APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ACADEMIA POLICIAL MILITAR.
ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE.
MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MOMENTO DO PAGAMENTO.
EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002.
ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013.
DISPOSITIVO QUE EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR.
NÃO COMPETE AO COMANDO GERAL POR MEIO DE DECRETO, CRIAR, RESTRINGIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SENDO DE SUA INCUMBÊNCIA, APENAS, COMPLEMENTAR LEI PREEXISTENTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: AUTOS Nº 0002679-77.2019.8.16.0036.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000602-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO – TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TEMPORARIEDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031321-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO.
TRANSFERÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL MILITAR.
MUDANÇA DEFINITIVA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADOS PELA JUNTADA DO BOLETIM GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. º 17.169/2012, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N. º 8.594/2013.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004802-73.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO QUANDO DA IMPLICAÇÃO DA MUDANÇA DE SEDE.
COMPROVADA A EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, II DO CPC).
AUTOR QUE FOI TRANSFERIDO APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ACADEMIA POLICIAL MILITAR.
MUDANÇA DA SEDE DO APMG/DEP DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PARA O 5º CRPM/19º BPM NA CIDADE DE TOLEDO.
DISTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS 50 QUILÔMETROS ESTABELECIDOS EM LEI.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA (EVENTO 1.5).
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
A DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO VEDA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ESTÁGIO.
O RÉU NÃO COMPROVOU QUE A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA TINHA CARÁTER TEMPORÁRIO.
EM CONTRAPARTIDA, O AUTOR DEMONSTROU QUE A REMOÇÃO FOI EFETIVADA PELA NECESSIDADE DE EFETIVO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME TABELA DE SUBSÍDIOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ.
ASPIRANTE A OFICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 7.069,95.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97 ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ARTIGO 46 DA LEI 9.099/99.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002679-77.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.06.2020) RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO.
TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADO ATRAVÉS DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033301-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.11.2019) Dessa feita, tem-se que a indenização por remoção é devida ao autor, já que este, no interesse do serviço público, teve sua sede modificada em uma distância notoriamente superior à cinquenta quilômetros (Maringá/PR e Colorado/PR), de modo que faz jus ao recebimento de um subsídio de sua respectiva graduação à época do ocorrido, qual seja, R$ 4.180,07 (quatro mil e cento e oitenta reais e sete centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelo autor CICERO VICTOR BELO SANTANA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.180,07 (quatro mil e cento e oitenta reais e sete centavos), a título de indenização por remoção, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado; e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-09.2021.8.16.0072 Processo: 0001178-09.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.180,07 Polo Ativo(s): CICERO VICTOR BELO SANTANA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Cite-se a parte requerida (por meio eletrônico) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias. 2.
Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 3.
Informem as partes se possuem interesse na audiência de conciliação. Dil.nec.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
12/04/2021 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 18:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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