TJPR - 0001711-16.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:51
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
03/07/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-16.2021.8.16.0153 Processo: 0001711-16.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.525,92 Autor(s): TARCISO INOCÊNCIO DA CUNHA (RG: 302583713 SSP/SP e CPF/CNPJ: *48.***.*24-73) Rua Moacir Poli, 105 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por TARCISO INOCENCIO DA CUNHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em síntese a parte autora alegou que: a) é beneficiária da previdência social n. 606.464.859-0; b) a autora possui 61 anos de idade e atualmente, diante dos inúmeros descontos, vinha recebendo um total de R$ 702,27 mensais; c) diante das noticiadas fraudes, solicitou o histórico de empréstimos consignados e para sua surpresa lá existem a averbação de 20 contratos de empréstimos; d) já realizou empréstimos, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS; e) o contrato discutido é o de n. 611360106, com início em 05/2020 no valor de R$ 8.913,73 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 208,51.
Ao final, requereu declaração de inversão do ônus da prova, a apresentação de todos os documentos referente ao contrato, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício do autor, bem como a condenação do réu na restituição em dobro e a indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
A inicial foi recebida em mov. 6 e determinada a citação da parte ré.
Em mov. 29 houve o deferimento de cancelamento da audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação em mov. 40, alegando, no mérito que: a) a parte autora procurou por livre e espontânea vontade a instituição financeira para contrair o empréstimo consignado; b) não há qualquer irregularidade na contratação; c) ausência de pretensão resistida, eis que não comprovou a negativa administrativa; d) descabimento do pedido declaratório e de cessação dos descontos; e) inexistência de dano moral, e, portanto, do dever de indenizar; f) não cabimento da inversão do ônus da prova; g) ligante habitual; h) necessidade de compensação dos valores disponibilizados a parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43), oportunidade em que refutou todas as alegações de defesa e reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a intimação da autora para apresentação dos extratos bancários (mov. 49), por sua vez, a parte autora requerer a presunção de validade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide (mov. 50).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Do julgamento antecipado da lide: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Vale destacar que, no geral, nas ações de cunho revisional, exceto as que envolvem crédito rotativo e apresentam discussões mais complexas, as supostas ilegalidades/abusividades podem ser prontamente identificadas da simples leitura do contrato, como é o caso dos autos.
Em caso de eventual procedência, a apuração dos valores devidos pode ser relegada para a fase de liquidação.
Sendo assim, possível o julgamento do feito, passa-se a análise das demais questões pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal.
Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018).
Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. Do mérito: Superado este ponto, prossegue-se à análise do mérito da demanda.
A controvérsia instaurada cinge-se a aferir se a parte autor contratou e/ou recebeu o valor referente ao contrato n. 611360106, de empréstimo no valor de R$ 8.913,73, a ser pago em 84 parcelas de R$ 208,51.
A parte autora fundamenta seu pedido sob o argumento de que inúmeras fraudes foram perpetradas em benefícios previdenciários e, por ter se assustado com a quantidade de empréstimos realizados em sua conta, acredita que possa também ter sido vítima de golpe.
A requerida, por sua vez, defende a existência da contratação e disponibilização dos valores contratados.
Pois bem. Da ilegalidade dos descontos: Conforme se verifica dos autos, a parte autora é vinculada à Previdência Social e aufere benefício previdenciário registrado sob o n. 606.464.859-0 junto ao INSS.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o empréstimo consignado.
Isso porque o único indicio que a ré colacionou aos autos diz respeito uma tela sistêmica produzida unilateralmente pelo banco, que não é hábil para comprovar a alegada contratação, porquanto não consta qualquer assinatura do autor (mov. 49), no qual há indicação de transferência de valores à conta de titularidade do autor.
Muito embora tenha sido realizado a transferência do valor supostamente emprestado, tal circunstância por si só, não é suficiente para conferir validade a contratação, vez que é preciso existir expressa e inequívoca manifestação de vontade do autor em adquirir o empréstimo, fato que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, o banco não logrou êxito em demonstrar qual foi o canal de contratação e se houve efetiva anuência da autora acerca dos termos do contrato.
Assim, não há nada nos autos que comprove a regularidade da contratação, vez que não houve a apresentação do respectivo instrumento assinado ou qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade do autor em formalizar o contrato em discussão, ônus que incumbia ao réu, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, diante da alegação da parte autora de inexistência de contratação, incumbia ao réu a prova de que houve expressa anuência do consumidor a respeito da contratação, ocorre que, como dito acima, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que resta clara a pratica abusiva da instituição bancária em realizar descontos na aposentadoria do autor, sem a comprovação de que o serviço bancário foi efetivamente contratado.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2) ALEGADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO PELA VIA ELETRÔNICA – TELA SISTÊMICA QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO REFLETE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE SABER QUAL O CANAL DE CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – 3) PLEITO PARA A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA COAGIR A PARTE A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL – PENALIDADE CONFIRMADA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DOART. 85, §11, DO CPC E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível – 0027580-83.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – J. 12.11.2021) destaquei. Assim, acolho o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, por ausência de prova de que tenha a parte firmado o negócio jurídico indicado pelo réu como fundamento da cobrança. Do dano moral: No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível o reconhecimento de danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º, V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X).
A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica.
No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida. A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188).
Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade.
Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem).
Portanto, a par das lesões os direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferível, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”.
Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.
Ao juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incomodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também pode causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico.
A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral.
Destarte, não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral.
Não se extraindo dos autos fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana.
Assim, improcede o pedido de danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 611360106, devendo o réu se abster de realizar os descontos das parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por mês de descumprimento, sem prejuízo de adoção de outras medidas, se assim entender necessário, nos termos do contido no art. 536 e seguinte do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes (na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/12/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/06/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:25
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 – Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2 – Quanto à realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020 - G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos - CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3 – Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advodo(a).
Cite-se e intime-se a parte ré, para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). 5 – Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6 – Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001315-05.2017.8.16.0048
Stefanye Barizao dos Santos
Stefanye Barizao dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Fortes de Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 12:25
Processo nº 0003436-45.2016.8.16.0014
Banco Safra S.A
Job Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Miguel Garcia Medina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2021 16:00
Processo nº 0000524-75.2021.8.16.0119
Aristeu Zaninello
Ana Carolina Soares de Jesus
Advogado: Edivande Jose de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 18:09
Processo nº 0002176-71.2015.8.16.0044
Jonatan Fernando Silva
Denivaldo Goncalves Junior
Advogado: Joao Batista Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 12:40
Processo nº 0000635-40.2012.8.16.0001
Alexandre Bossmann Romanus
Luciane Erbano Romeiro
Advogado: Maylin Maffini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 09:00